TJDFT - 0723222-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de EBENEZER ALMEIDA SOARES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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18/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:56
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:38
Homologada a Transação
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16/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de EBENEZER ALMEIDA SOARES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723222-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REVEL: EBENEZER ALMEIDA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO em desfavor de EBENEZER ALMEIDA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o réu é proprietário do imóvel unidade 04-07, inserido no condomínio autor, sendo responsável pelo pagamento das taxas condominiais; que, no entanto, o réu está inadimplente com suas obrigações pecuniárias, não tendo arcado com a maioria de seus compromissos condominiais nos meses de 10/2018, 11/2018, 02/2023 e 03/2023, referentes às taxas extraordinárias aprovadas pelos moradores em assembleia; que o réu é devedor da quantia de R$ 2.494,80, em que já estão incluídos o valor atualizado do débito, multa de 2% e honorários advocatícios convencionais de 20%; e que é possível a inclusão das parcelas vincendas no pedido.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das despesas condominiais em aberto da unidade n. 04-07, no valor de R$ 2.494,80, com acréscimo de correção monetária, juros de mora, multa de 2% e honorários de 20%, bem como ao pagamento das despesas que vencerem no decorrer da ação.
Atribui à causa o valor de R$ 8.310,00.
Junta documentos.
Decisão de ID 160859677 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
O réu foi citado (ID 168530609), mas não apresentou contestação no prazo legal (ID 171142016), razão pela qual foi decretada sua revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID 171146752).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da revelia e do julgamento antecipado da lide Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Da cobrança Embora, na inicial, o autor afirme a inadimplência das taxas extraordinárias referentes a 10/2018, 11/2018, 02/2023 e 03/2023 (ID 160826726 - Pág. 2), na planilha de ID 160826728 também consta a cobrança da parcela vencida em 12/2018, constando como resultado da soma das parcelas o montante pretendido indicado no capítulo dos pedidos.
As parcelas cobradas (parcelas 10, 11, 12, 33 e 34 das 60 previstas), no valor de R$ 250,00 cada, se referem a taxas extraordinárias aprovadas na AGE realizada em 01/10/2017, constando a inclusão na cobrança de valores referentes a juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária e honorários de 20%, sendo que a soma dos valores principal e acessórios resulta no montante pretendido, de R$ 2.494,80.
Pois bem, o documento de ID 160826729 comprova a obrigação do réu, visto se tratar de contrato particular de compromisso de compra e venda de fração ideal (n.
K 07, atual Rua 4, Conjunto K, Lote 07, com área de 810 m²) de imóvel residencial em condomínio (Condomínio San Francisco II), firmado em 20/04/2004, em que o réu consta como compromissário comprador da unidade.
O autor ainda juntou a ata da AGE realizada em 01/10/2017 (ID 160826734), em que consta a aprovação de taxa extraordinária (60 parcelas de R$ 250,00 a partir de 01/2018).
Pois bem, o autor comprovou a obrigação de pagamento pelo réu e o valor das parcelas aprovado na AGE.
Alegado o inadimplemento das prestações, ne não sendo possível a produção de prova negativa (ausência de pagamento), incumbia ao réu comprovar o eventual pagamento das parcelas cobradas (art. 373, inciso II, do CPC), mediante juntada de cópias dos comprovantes de pagamento, o que não fez, tendo permanecido inerte e revel, pelo que se presume verdadeira a alegação de inadimplemento.
Em razão da inadimplência, o autor requer a correção monetária do débito, além da inclusão de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsto na Convenção Condominial e no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o que se mostra devido.
No que se refere aos honorários advocatícios convencionais de 20%, entretanto, a situação é diversa, visto que tal despesa somente seria devida no caso de cobrança administrativa dos débitos.
De fato, judicializada a demanda, os honorários são aqueles fixados pelo juízo, de modo tal despesa, indevida, deve ser decotada da cobrança.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cobrança para CONDENAR o réu ao pagamento das taxas extraordinárias vencidas em 10/2018, 11/2018, 12/2018, 02/2023 e 03/2023, no valor de R$ 250,00 cada e no montante de R$ 1.250,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde cada vencimento e de multa de 2% sobre o débito.
Em razão da sucumbência parcial do autor (quanto aos honorários convencionais), condeno as partes ao pagamento de custas processuais no percentual de 85% pelo réu e de 15% pelo autor, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, em razão da revelia do réu.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:16:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
11/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723222-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: EBENEZER ALMEIDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
06/09/2023 12:36
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Decretada a revelia
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06/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EBENEZER ALMEIDA SOARES em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:18
Outras decisões
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02/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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