TJDFT - 0717245-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SINTHIA FERREIRA DA FONSECA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 00:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SINTHIA FERREIRA DA FONSECA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717245-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINTHIA FERREIRA DA FONSECA REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Primeiramente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente (id. 184768033).
Intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (id. 184768033), outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito.
Fica salientado que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação do débito, sendo, consequentemente o feito extinto e arquivado. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:43
Outras decisões
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717245-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINTHIA FERREIRA DA FONSECA REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SINTHIA FERREIRA DA FONSECA em desfavor de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que possuía contrato de consórcio de carta de crédito com a requerida, entre 08/07/2014 a 08/07/2020, tendo pago 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 479,16 (quatrocentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos).
Aduz que o consórcio foi finalizado e que ela não foi contemplada, e, ainda, que quitou todas as parcelas.
Alega que na época do encerramento, se mudou a trabalho para outro Estado e somente no início de 2023 conseguiu entrar em contato com a requerida acerca do pagamento do crédito, sendo-lhe restituída uma parte da quantia paga.
Entende que a retenção de valores foi abusiva, diante da aplicação da taxa de permanência de 10% (dez por cento) ao mês.
Argumenta que a quantia a ser recebida deveria ser R$ 38.661,05 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos) com dedução apenas da taxa de administração de 14%, correspondendo, então, a R$ 33.589,32 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), menos a quantia que já lhe foi restituída.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento da quantia remanescente com a devida atualização monetária, bem como que seja declarada a abusividade da cláusula do item III do art. 9º e art. 130 do Contrato de adesão assinado por ela.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminares de incompetência deste Juízo, em razão de necessidade de realização perícia contábil e de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que a requerente firmou a proposta de adesão ao consórcio em 30/05/2014, com 72 (setenta e dois) meses de duração, com encerramento previsto para julho de 2020, e com taxa de administração total de 14% e 1% de fundo de reserva.
Sustenta que o grupo encerrou em 27/07/2020, sendo a comunicação do encerramento enviada à requerente com 60 (sessenta) dias de antecedência, em maio de 2020, porém não tem certeza sobre a visualização do e-mail.
Aduz que a requerente visualizou outro e-mail enviado em 05/08/2020, acerca do fundo de reserva, porém apenas respondeu em março de 2021.
Assevera que somente em janeiro de 2023, a requerente entrou em contato para receber os valores, tendo sido paga a quantia de R$ 53,20 de rateio do fundo de reserva, bem como de 3.454,50 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de pagamento do crédito após o desconto da taxa de administração de 14% e da taxa de permanência de 10% sobre o saldo não procurado pelo consorciado apresentado ao final de cada mês.
Defende que não existem cláusulas contratuais abusivas e que todos os valores restituídos estão corretos.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica juntada à id. 179134227. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia contábil não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial contábil, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão em receber a quantia que entende ser correta em decorrência do encerramento do grupo do consórcio que fazia parte, administrado pela requerida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se, conforme extrato do consorciado juntado à id. 170714471, que o grupo e consórcio que a requerente fazia parte teve encerramento na data de 19/05/2020, sendo a última assembleia em 15/05/2020.
De acordo com este documento, a requerente pagou o montante de R$ 33.589,32 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e tinta e dois centavos), sem considerar neste montante o fundo de reserva, taxa de administração e juros por atraso.
Comprovado nos autos, também, que a requerente recebeu a quantia de R$ 3.559,55 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) da requerida (id. 170714473), em 24/01/2023.
Em que pese a demandada alegar que comunicou a requerente com 60 (sessenta) dias de antecedência do encerramento, conforme determina a Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), verifica-se que o suposto email juntado aos autos (id. 176240277), não comprova cabalmente o envio para o email da requerente e no ano de 2020.
O que foi juntado aos autos é apenas uma tela sistêmica, com uma suposta informação enviada à requerente, que nada diz a respeito do encerramento do grupo, mas apenas solicitando os seus dados bancários para pagamento do fundo de reserva e do crédito.
Dessa forma, não restou demonstrado pela requerida que teria informado a demandante acerca do encerramento do grupo, com a antecedência de 60 (sessenta) dias que a lei determina (art. 31 da Lei nº 11.795/2008 c/c art. 373, II, CPC).
Não havendo comunicação com a requerente, foi cobrado no período de maio de 2020 a janeiro de 2023 a taxa de permanência mensal sobre o montante não procurado, de forma que foi paga à requerente apenas a quantia de R$ 3.559,55 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) da requerida (id. 170714473).
Ademais, no presente caso, ainda que estipulado contratualmente a taxa de permanência sobre valores não procurados, não comprovado pela requerida o efetivo prejuízo com a administração de recursos, se mostrando, dessa forma, indevida a retenção do crédito da consorciada.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSORCIADO SOBRE O ENCERRAMENTO DO GRUPO E A DEVOLUÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS.
TAXA DE RETENÇÃO DE RECURSOS NÃO PROCURADOS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrido, em 3.7.2018, para restituição dos valores pagos por consórcio (desistência em 10.12.2010), após o encerramento do grupo (em 2017).
Recurso da instituição financeira contra a sentença de procedência do pedido.
Interesse recursal centrado na reforma da sentença, para retenção das taxas de administração de recursos.
II.
A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
III.
Nos moldes da Lei n. 11.795/2008 (dispõe sobre o sistema de consórcio): "[...] Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie [...]" IV.
Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de culpa exclusiva da parte consumidora ("o recorrido estava ciente de que deveria entrar em contato com o Banco na época e fornecer as informações necessárias para o pagamento da restituição.
Entretanto, não houve contato, motivo pelo qual foi cobrada taxa de permanência sobre montantes não procurados a partir de 21.12.2016, conforme estipulado também em contrato"), à míngua da mínima demonstração de que a recorrente teria se desincumbido do ônus (legal) de contatar o requerente, após o encerramento do consórcio, com vistas à devolução do crédito (CPC, Art. 373, II).
No particular, não se pode deslembrar que, nos moldes do contrato celebrado entre as partes, "o endereço de e mail indicado será o canal de comunicação utilizado pela Administradora" (ID 7966760), de sorte que incumbiria à recorrente, ao menos, a demonstração do envio de mensagem eletrônica ao consumidor, ao término do grupo.
V.
Ademais, ainda que estipulada em contrato, a cobrança de "taxa de permanência sobre valores não procurados" somente se legitimaria diante da comprovação de efetivo prejuízo para o requerido que, como bem salientado na sentença, sequer comprovou a alegada "administração de recursos", de sorte que se mostra indevida a retenção dos créditos do consorciado.
VI.
Nesse quadro, escorreita a sentença de procedência do pedido para condenar o requerido a restituir ao requerente o valor total de R$ 1.128,56, sem incidência da taxa de retenção dos recursos.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários à míngua de contrarrazões. (Lei nº 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1174200, 07101127920188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, como a requerente pagou a quantia de R$ 33.589,32 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) no presente grupo de consórcio e que a requerida lhe restituiu R$ 3.559,55 (três mil quinhentos cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), deve a empresa demandada restituir a quantia remanescente de R$ 30.029,77 (trinta mil e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
Conforme art. 32 da Lei nº 11.795/2008, “o encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e (...), ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo.” Assim, o valor a ser restituído à requerente deverá ser atualizado monetariamente da data de 15/09/2020.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 30.029,77 (trinta mil e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir de 15/09/2020 e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (20/09/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SINTHIA FERREIRA DA FONSECA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SINTHIA FERREIRA DA FONSECA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717245-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINTHIA FERREIRA DA FONSECA REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 8 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:59
Outras decisões
-
01/09/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/09/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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