TJDFT - 0737079-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 18:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737079-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA ALMEIDA MARTINS ARRUDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a transferência dos valores depositados no ID 189073334, observando a forma e os dados bancários indicados no ID 190282850, atentando-se aos poderes dos advogados, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos definitivamente. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 15:43
Deferido o pedido de L. A. M. A. - CPF: *80.***.*68-54 (AUTOR).
-
19/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LOURDES ALMEIDA MARTINS ARRUDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737079-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA ALMEIDA MARTINS ARRUDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA L.
A.
M.
A., neste ato representado por sua genitora, MARCELA ALMEIDA MARTINS ARRUDA, promoveu ação de indenização por danos morais pelo procedimento comum contra LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu através da companhia, LATAM AIRLINES GROUP S/A, bilhetes de transporte aéreo, para viajar de FORTALEZA/CE com destino a BRASÍLIA/DF, no dia 24 de julho de 2022 com previsão de saída do aeroporto às 14:25 p.m.
Porém, narra que, após o check-in, o despacho das bagagens e embarcado na aeronave, foi surpreendida com a informação de que seu check-in havia sido cancelado.
Na ocasião, segundo a autora, a empresa ré alegou que sua família e ela não poderiam embargar no voo programado haja vista a "capacidade reduzida da aeronave" (overbooking).
Diante dessa situação, alegou que sua família e ela ficaram no aeroporto de Fortaleza das 12h30min até as 16h10min, aguardando o voo de retorno para casa, sem qualquer assistência por parte da ré.
Portanto, tendo em vista tal contexto, requereu a procedência da ação para condenação da ré no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão ID 171187613 foi deferida a gratuidade de justiça A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 176544691).
A ré apresentou contestação (ID 176133983), na qual alegou má-fé em razão da propositura em separado de ações de indenização pelos familiares da autora.
Preliminarmente, requereu a conexão das ações.
No mérito, sustentou a legalidade da prática de overbooking, a resolução das adversidades pela requerida, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a impossibilidade do dano moral in re ipsa e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica em ID 181106645 Decisão de ID 182480731 afastou a reunião dos processos, tendo em vista já estarem sentenciados, nos termos do art. 55, §1° do Código de Processo Civil.
O Ministério Público apresentou manifestação (ID 183474332) Relatados, passo a decidir Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há que se falar em má-fé na separação de processos, já que a autora é incapaz e por isso legalmente impedida de ajuizar demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Juízo que tramitou a demanda anterior.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista tratar-se de contrato de transporte aéreo, no qual a parte requerida é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor, o qual viajou com base em contrato de transporte celebrado com a ré.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Vale trazer destaque que, a criança, mesmo da mais tenra idade, é possuidora de direitos e recebe especial proteção à sua integridade, ao seu desenvolvimento e faz jus à proteção irrestrita dos seus direitos da personalidade, logo também sofre abalo moral indenizável.
Assim posto, segundo os arts. 22, 23, 24, I, 26, IV e 27, II, da Resolução 400 de 2016 da ANAC: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Art. 23.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador.
Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; No caso dos autos, verifica-se que, conforme alegado pela parte autora e não impugnado pela ré, que a Requerida não procurou por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante indenização negociada, nem ofereceu qualquer compensação financeira ou assistência material à parte autora, contrariando as normas da ANAC quanto à preterição de passageiro, conforme exposto nos dispositivos supracitados.
Ademais, este Tribunal de Justiça vem entendendo que “Quanto aos danos morais, importante consignar que a prática da venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave, conhecida como overbooking, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual se torna desnecessária a demonstração de uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada (AgRg no AREsp 478.454/RJ).
Acórdão 1270742, 07575529520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Dessa forma, observa-se, no caso, falha na prestação de serviços pela ré.
Portanto, é inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais provenientes da situação a que submetida a parte consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento, capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial da parte autora a justificar reparação por danos morais.
No tocante ao valor, o preceito ressarcitório abrange, inicialmente, aspecto disciplinar, a fim de que o causador do dano seja induzido a não repetir tal conduta.
Há, ainda, perspectiva compensatória, de modo que a vítima receba em pecúnia valor que lhe proporcione prazeres em contrapartida do mal sofrido.
Assim, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as especificidades do caso e buscando critério que proporcione à parte autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, em especial o tempo que durou o atraso, cerca de 4 (quatro) horas, razoável se mostra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar de 24/07/2022 (data do ato ilícito).
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/01/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
04/01/2024 21:08
Outras decisões
-
23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/12/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/10/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LOURDES ALMEIDA MARTINS ARRUDA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737079-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA ALMEIDA MARTINS ARRUDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/09/2023 16:21 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
11/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737079-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA ALMEIDA MARTINS ARRUDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do RESp nº 2.055.363/MG (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:42
Deferido o pedido de L. A. M. A. - CPF: *80.***.*68-54 (AUTOR).
-
05/09/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729285-56.2022.8.07.0001
Elene de Souza Bastos
Wilck Batista - Sociedade Individual de ...
Advogado: Elene de Souza Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 10:22
Processo nº 0750198-77.2023.8.07.0016
Mario Cesar Bandeira Serra
Tereza Cristina Monte de Araujo
Advogado: Lailana Alves Negreiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 21:15
Processo nº 0707765-19.2022.8.07.0008
Defensoria Publica do Distrito Federal
Sally Marcia Ferreira e Bahia Luz
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 17:07
Processo nº 0712121-44.2023.8.07.0001
Bombas Rio Preto LTDA
Geo Brasil Servicos Ambientais LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Roehrs
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 11:36
Processo nº 0716084-60.2023.8.07.0001
Cvo Clinica Odontologica LTDA - ME
Adailton Firmino Alves de Meneses Xavier
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 12:34