TJDFT - 0719645-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 13:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719645-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETE TECNOLOGIA E SUPORTE EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por SETE TECNOLOGIA E SUPORTE EMPRESARIAL LTDA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Transitada em julgado a sentença de ID 161105195, que julgou procedente a pretensão deduzida, a requerida veio aos autos, em ID 170995865/ID 170995868, oportunidade em que realizou depósito judicial, correspondente ao valor das custas e honorários sucumbenciais, devidos à contraparte.
Instada a se manifestar, a requerente, em ID 172163196, reconheceu a suficiência do depósito, tendo, outrossim, noticiado a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão de ID 170122587, que afastou a exigibilidade da multa arbitrada pela decisão de ID 158234633. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 1.264,23 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), objeto de depósito em ID 170995866.
No que tange ao agravo de instrumento, cuja interposição se noticiou, examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo.
Havendo notícia de reforma da decisão de ID 170122587, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719645-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETE TECNOLOGIA E SUPORTE EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO À parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pagamento de ID 170995867.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:23:42.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:12
Outras decisões
-
28/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 06:25
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2023 20:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:21
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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