TJDFT - 0005779-48.2011.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 06:23
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005779-48.2011.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MARCILIO FREITAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu em 04/03/2024, restando totalmente infrutífera (ID. 188710493).
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 10/03/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 149936765 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de três anos previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para o caso de pedido de ressarcimento.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 10/03/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005779-48.2011.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MARCILIO FREITAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora o Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Assim, indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Promova a parte exequente o andamento do feito, trazendo informações da carta precatória expedida ao juízo do estado do Tocatins, bem como indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:00
Indeferido o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005779-48.2011.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MARCILIO FREITAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, intime-se as partes.
Por fim, com relação a carta precatória, esta já foi expedida (ID. 166045709), bastando que o exequente promova a distribuição no juízo deprecado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:38
Deferido o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005779-48.2011.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MARCILIO FREITAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:55
Outras decisões
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12/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005779-48.2011.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MARCILIO FREITAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descabe ao juízo a distribuição da carta precatória.
Dessa forma, intime-se a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, mediante o recolhimento das respectivas custas daquele Tribunal.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, sentença, decisão deferiu a penhora, carta precatória, custas, etc.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:32
Outras decisões
-
04/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:42
Expedição de Carta.
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:08
Deferido o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:49
Indeferido o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 18:29
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:13
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:27
Recebidos os autos
-
20/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2019 06:27
Decorrido prazo de MARCILIO FREITAS DE SOUZA em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:13
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 15:12
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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