TJDFT - 0718325-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 16:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:17
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718325-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 173170793.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718325-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO DECISÃO Em análise do pleito de tutela de urgência, e a despeito do esforço argumentativo envidado pela parte autora, reputo que as alegações constantes da inicial não imprimem a verossimilhança necessária ao deferimento do provimento antecipatório reclamado, notadamente por não se verificar, nesta sede de estreita cognição sumária, a propalada ilegalidade no ato de convocação da assembleia geral extraordinária a ser realizada na presente data, porquanto devidamente observado o quórum mínimo de convocação previsto pelo art. 1.355 do Código Civil - 1/4 dos condôminos -, o qual deve prevalecer sobre àquele previsto na convenção condominial - 3/4 dos condôminos -, eis que este, em última análise, acabaria por inviabilizar o regular exercício do direito dos condôminos de participar ativamente de todas as questões atinentes à gestão do condomínio.
Note-se, no ponto, que a própria documentação juntada pela requerente evidencia que o quórum de convocação das assembleias anteriormente realizadas pelo condomínio observou o disposto pelo art. 1.355 do CC/02.
Ademais, é certo que a autora não tem legitimidade para, em nome próprio, impugnar eventual vício na manifestação de vontade de outros condôminos quando da assinatura do edital de convocação da AGE.
Por fim, nada impede que eventual ilicitude havida durante a referida assembleia seja submetida, a posteriori, à apreciação pelo Poder Judiciário.
Por conseguinte, à míngua dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de poder fazê-lo posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação processual e acaso demonstrado se tratar de medida potencialmente eficaz à composição da lide instaurada.
Cite-se.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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