TJDFT - 0723206-84.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSIMAR MARQUES DE MACEDO em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:12
Outras decisões
-
23/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:00
Juntada de ata
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:16
Juntada de ata
-
08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723206-84.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSIMAR MARQUES DE MACEDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSIMAR MARQUES DE MACEDO - CPF/CNPJ: *46.***.*15-00, no valor de R$ 22.043,27, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/08/2023 08:02
Juntada de ata
-
28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:28
Determinado o arquivamento
-
30/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:05
Decorrido prazo de JOSIMAR MARQUES DE MACEDO em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 11:01
Recebidos os autos
-
01/07/2020 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712209-67.2023.8.07.0006
Nilva Aparecida de Melo Rosario
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Kariny Gomes de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:04
Processo nº 0700532-52.2023.8.07.0002
Odilon Peres da Silva Magalhaes
Odilon Peres da Silva Magalhaes
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 10:47
Processo nº 0707381-04.2023.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Luana Nascimento dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 13:42
Processo nº 0750454-20.2023.8.07.0016
Carlos Eduardo Luiz Pereira Santos Perei...
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:15
Processo nº 0725659-47.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Rodolpho Paulo Silva de Oliveira
Advogado: Hailton da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2023 19:03