TJDFT - 0749586-47.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ORION FURTADO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749586-47.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORION FURTADO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ORION FURTADO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *83.***.*41-68, no valor de R$ 11.284,00, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/08/2023 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2022 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/06/2022 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2022 15:35
Recebidos os autos
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12/03/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/03/2022 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 15:40
Recebidos os autos
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25/10/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/10/2021 05:24
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:35
Audiência Conciliação não-realizada em/para 05/03/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/03/2021 07:08
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 14:22
Recebidos os autos
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24/11/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2020 14:21
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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23/11/2020 14:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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23/11/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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