TJDFT - 0045112-29.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RORIZ em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RORIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATA VIGGIANO RORIZ FALEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATA VIGGIANO RORIZ FALEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATA VIGGIANO RORIZ FALEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATA VIGGIANO RORIZ FALEIRO em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RORIZ em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RORIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RENATA VIGGIANO RORIZ FALEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045112-29.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO RORIZ, RENATA VIGGIANO RORIZ FALEIRO, RORIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citados os corresponsáveis executados ante a apresentação de defesa nos autos (págs. 55/62 do ID 39628520), nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
No mais, verifica-se que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade pelos corresponsáveis já foi apreciada no bojo da ação declaratória n. 2014.01.1.082085-0, a qual tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, sendo que a respectiva sentença (págs. 144/149 do ID 39628520) não foi reformada pelas instâncias recursais e já transitou em julgado.
Ante o exposto, não há nada a prover com relação à exceção de pré-executividade de págs. 55/62 do ID 39628520.
Com relação ao pedido de citação editalícia formulado pelo exequente, a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização da empresa executada, razão pela qual indefiro o pleito.
No mais, em atenção ao pedido de intimação exclusiva declinado na pág. 62 do ID 39628520, intime-se o Dr.
Jacques Veloso de Melo para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de renúncia apresentado na pág. 155 do mesmo ID, relativo à empresa executada, haja vista que somente representa nos autos os corresponsáveis, conforme procurações de págs. 64/65 do ID em referência.
Adverte-se, ainda, que a comunicação de distrato constante da pág. 156 diz respeito somente ao corresponsável Paulo Roriz.
Quanto ao pedido formulado na pág. 151 do ID 39628520, intime-se empresa executada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, cite-se a empresa executada nos endereços constantes do documento de pág. 80 do ID 39628520 (cláusula primeira e respectivo parágrafo primeiro), bem como na pessoa de seu sócio administrador MAURO RONALDO RORIZ, cujo endereço se encontra na pág. 76 do mesmo ID.
Intimem-se.
Cite-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 01:25
Recebidos os autos
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27/01/2022 01:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/10/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RORIZ em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de RORIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATA VIGGIANO RORIZ FALEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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