TJDFT - 0709980-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CORNELIA MARCIA DE MAGALHAES em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709980-98.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CORNELIA MARCIA DE MAGALHAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 08:20:09.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:19
Outras decisões
-
24/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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08/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CORNELIA MARCIA DE MAGALHAES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:15
Outras decisões
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20/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:25
Outras decisões
-
06/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de CORNELIA MARCIA DE MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709980-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CORNELIA MARCIA DE MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:32
Outras decisões
-
04/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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