TJDFT - 0727789-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RA5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JAIME ENRIQUE REYES ALVES em 02/06/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RA5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JAIME ENRIQUE REYES ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RA5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIME ENRIQUE REYES ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WEXLEY MARTINS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:39
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:10
Deferido o pedido de WEXLEY MARTINS DA SILVA - CPF: *27.***.*20-20 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:37
Outras decisões
-
22/07/2024 15:37
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:38
Deferido o pedido de WEXLEY MARTINS DA SILVA - CPF: *27.***.*20-20 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727789-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WEXLEY MARTINS DA SILVA REQUERIDO: JAIME ENRIQUE REYES ALVES, RA5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d -
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727789-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WEXLEY MARTINS DA SILVA REQUERIDO: JAIME ENRIQUE REYES ALVES, RA5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
Pleiteia o demandante novo prazo para atender à determinação judicial.
Note-se que a presente demanda foi distribuída em 05/09/2023 e sequer foi recebida até o presente momento, havendo sido deferidos diversos prazos ao autor.
Tal prolongamento afronta o princípio da celeridade processual.
Concedo ao autor o derradeiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as determinações constantes no feito, inclusive na decisão ID 174601673.
Advirto, porém, que não deverão ser fornecidos novos prazos.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727789-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WEXLEY MARTINS DA SILVA REQUERIDO: JAIME ENRIQUE REYES ALVES, RA5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
Deve a parte autora inicialmente esclarecer os seguintes pontos: 1- demonstrar o endereço do primeiro réu em Ceilândia; 2- explicar o motivo de ter juntado um cheque (ID 171082234 - Pág. 2) em nome de terceira pessoa; 3- apresentar os comprovantes de transferência no valor que alega na petição inicial para a parte ré; 4- dizer se chegou a se tornar sócio da segunda ré (em caso afirmativo, a ação a ser proposta seria a de dissolução de sociedade empresarial); e 5- informar a que título fazia as transferências indicadas na petição inicial.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
11/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/09/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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