TJDFT - 0718724-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IRAMAR TELES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0718724-36.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA contra EXECUTADO: IRAMAR TELES DE OLIVEIRA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de IRAMAR TELES DE OLIVEIRA (portadora do CPF: *02.***.*11-27), para recolher custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 13 de agosto de 2024.
Eu, IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA, Diretora de Secretaria, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e assino eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
13/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de IRAMAR TELES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Defiro ao credor, o levantamento do valor de R$ R$ 3.193,31 (três mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos), mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco Santander, Agência 1722, Conta Corrente: R$ 010013157, de titularidade de ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO, PIX (CPF): *31.***.*87-35, procuração no ID 157457838.
Dou à sentença força de ofício.
Proceda-se a transferência de valores, via Sisbajud, para conta judicial vinculada aos autos.
Concluída a transferência, expeça-se o necessário para o pagamento, independente de preclusão.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de IRAMAR TELES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:57
Outras decisões
-
13/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IRAMAR TELES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Encaminhada correspondência para o endereço em que citado o réu (Id 162406667), o aviso de recebimento retornou com a informação de que o destinatário se mudou.
Desse modo, considera-se intimado, conforme art. 513, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o transcurso de prazo do réu para pagamento, iniciado em 23/04/2024 (Id 194334892), conforme art. 231, I, do CPC.
I. -
26/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:04
Outras decisões
-
24/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência.
Retifique-se a classe processual e o valor da causa para constar o importe de R$ 2.405,88.
Intime-se o executado por AR ( art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
11/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:32
Outras decisões
-
08/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Outras decisões
-
07/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:43
Outras decisões
-
27/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a rescisão do contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel locado (SALA 2917 da QS 1 RUA 212, LOTES 19, 21 E 23,), no prazo de 15 (quinze) dias – art. 63, § 1º, "b", Lei 8.245/91 – sob pena de despejo compulsório.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:40
Decretada a revelia
-
21/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de IRAMAR TELES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:20
Outras decisões
-
18/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/05/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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