TJDFT - 0705443-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
11/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:53
Determinado o Arquivamento
-
25/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS MARINHO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705443-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO SANTOS MARINHO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Após o pedido de cumprimento de sentença, a executada requereu o sobrestamento do feito, em razão do processamento do pedido de Recuperação Judicial formulado no bojo do processo n. 0140475-66.2023.8.17.2001, o qual tramita perante o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 04/01/2024, a suspensão das execuções relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (prorrogável, uma única vez, por igual período).
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado até que transcorra o prazo ou seja proferida nova decisão naquela ação (processo n. 0140475-66.2023.8.17.2001) que enseje mudança da aludida condição.
Diante do exposto, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta n. 73 de 06/10/2010 e do Provimento n. 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-se para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, intimem-se as partes, alertando o exequente de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento e arquivamento da presente demanda.
Caso haja requerimento, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial enviando a certidão de crédito em nome do exequente para habilitação do seu crédito.
Em sendo requerido o desarquivamento dos autos pela parte exequente, venham conclusos para análise do pedido.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:37
Outras decisões
-
06/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS MARINHO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
25/08/2024 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:02
Deferido o pedido de MARCIO SANTOS MARINHO - CPF: *05.***.*34-87 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 21:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS MARINHO em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS MARINHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:15
Outras decisões
-
04/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS MARINHO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS MARINHO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705443-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO SANTOS MARINHO REQUERIDO: VOLTZ SHOWROOM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCIO SANTOS MARINHO em desfavor de VOLTZ SHOWROOM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 25/02/2022, adquiriu da parte requerida uma moto elétrica, modelo EVS ALL Black, pelo valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais), com pagamento via PIX no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e que o restante seria financiado posteriormente quando da entrega do produto, a qual estava prevista para o dia 20/07/2022 e foi modificada para o dia 30/11/2022.
Afirma que a parte requerida não cumpriu com o pactuado entre as partes, ou seja, não realizou a entrega do produto dentro do prazo assinalado, descumprindo integralmente com a sua obrigação.
Aduz que diligenciou por três vezes junto à requerida no intuito de receber o bem adquirido, entretanto, sem sucesso.
Requer, pois, a rescisão do contrato firmado entre as partes e que a requerida seja condenada a restituir a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em razão da não concretização da venda.
Em contestação, a requerida primeiramente solicita a substituição do polo passivo de VOLTZ SHOWROOM LTDA pela VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
No mérito, confirma que o autor adquiriu a motocicleta descrita, com o pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Aduz que quando o autor realizou o contrato de compra e venda com a requerida, todas as motocicletas comercializadas eram produzidas na China, sendo o prazo de entrega uma estimativa, com na base na prática de importação usual da empresa.
Alega que o atraso na entrega teria decorrido da pandemia do COVID-19, portanto, tratando-se de fato externo à atividade empresarial, na medida em que não possui controle em relação às consequências geradas pelo ocorrido, bem como afirma ter oportunizado a possibilidade de cancelamento da compra, com a consequente devolução do valor pago.
Postula, ao final, inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Argumenta não ter o autor comprovado qualquer dano de ordem material, tendo em vista o bônus concedido, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Primeiramente, considerando o pedido da parte requerida de substituição do polo passivo, defiro a alteração do polo passivo para que seja substituído pela VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.***.***/0001-91, e anotando-se o endereço declinado na contestação, qual seja: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2379, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-031.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Da análise das alegações realizadas pelas partes em confronto com as provas acostadas aos autos, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela requerida (art. 374, II, do CPC/2015), que, em 25/02/2022, as partes firmaram contrato de compra e venda de uma motocicleta elétrica.
Da mesma forma, resta incontroverso, diante da ausência de impugnação específica pela requerida (art. 341, do CPC/2015), não ter sido o produto entregue no prazo informado ao autor (20/07/2022 e posteriormente modificada para o dia 30/11/2022), bem como a solicitação de cancelamento do contrato entre as partes com a consequente devolução dos valores até então pagos pelo requerente, conforme documento de Id. 150445833 – Pág. 3 a 6.
A requerida, em sua contestação (Id. 158290165), limitou-se a afirmar que o atraso se deu em razão de fatores ligados à pandemia do COVID/19, que teria afetado a produção das fabricantes e montadoras, resultando no atraso da produção de veículos em escala global.
Portanto, quanto à rescisão do contrato, não foi oposta oposição.
Em razão disso, a impossibilidade de entrega do veículo, objeto da lide, num prazo razoável, resulta na rescisão do contrato e consequentemente na devolução do valor pago pelo requerente à demandada (Id. 150445833 – Pág. 1 e 2 e Id. 158290165 – Pág. 8), não tendo sido demonstrado que foi concedido o bônus alegado.
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, para declarar a rescisão do contrato entre as partes e devolução da quantia paga no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com o acréscimos legais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. À Secretaria para retificar o polo passivo junto ao sistema, consoante requerido e deferido nesta sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe no sistema e INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/09/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS MARINHO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/05/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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