TJDFT - 0045475-65.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RICARDO SILVA QUEIROZ CLAROS em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045475-65.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO SILVA QUEIROZ CLAROS C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
12/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045475-65.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO SILVA QUEIROZ CLAROS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, há o bloqueio de R$ 4.127,83 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) na conta do Banco do Brasil do executado.
Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a salário.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 170813109 a 170813111 – evidenciam que o executado recebe seu salário na conta em que houve a constrição judicial, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, de julho para agosto de 2023 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 821,03 (oitocentos e vinte e um reais e três centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Assim, ao fazer a devida subtração dos valores, conclui-se que no bloqueio realizado, apenas R$ 3.306,80 (três mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos) são provenientes do salário do executado.
Os R$ 821,03 (oitocentos e vinte e um reais e três centavos) se referem a uma sobra da conta bancária, oriunda de créditos que ocorreram antes do mês de agosto do corrente ano, sendo que tal quantia não é protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, conforme a jurisprudência já mencionada alhures.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 3.306,80 (três mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos), penhorados em sua conta bancária no Banco do Brasil.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor remanescente e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal.
Fica o executado, neste ato, intimada, por meio de seu advogado, acerca da penhora, para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:14
Deferido em parte o pedido de RICARDO SILVA QUEIROZ CLAROS - CPF: *97.***.*16-34 (EXECUTADO)
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03/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:44
Juntada de ata
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22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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05/08/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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14/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:37
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:02
Recebidos os autos
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16/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2022 08:41
Processo Desarquivado
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02/05/2019 09:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/05/2019 09:53
Juntada de Certidão
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30/04/2019 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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