TJDFT - 0705133-83.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas ordinárias de condomínio inadimplidas e vencidas, no valor mensal de R$ 42,00, até fevereiro de 2018 e no valor de R$ 70,00, a partir de março de 2019 (sem o desconto de pontualidade).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323).
O débito deverá ser atualizado monetariamente segundo o INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito atualizado, incidirá multa 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais despesas, porquanto ora defiro à parte ré a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 14:08:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705133-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REVEL: GLEICIANIA ARAUJO TAVARES DESPACHO Anote-se nova conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 18:27:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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17/05/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705133-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: GLEICIANIA ARAUJO TAVARES DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal, através da DPDF, conforme certificação de id. 180872865.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 17:53:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de GLEICIANIA ARAUJO TAVARES em 05/12/2023 23:59.
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07/11/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705133-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: GLEICIANIA ARAUJO TAVARES RÉU: Nome: GLEICIANIA ARAUJO TAVARES Endereço: Quadra 1 Conjunto 2 Lote 2 Bloco H, C-301, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-106.
Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 17:01:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171394102 Petição Inicial Petição Inicial 23090817305911700000157273456 171394109 Procuração Procuração/Substabelecimento 23090817305974300000157273463 171394112 Custas - C-301 Comprovante de Pagamento de Custas 23090817310048200000157273466 171394115 Planilha Outros Documentos 23090817310096000000157273469 171394119 Certidão de ônus Outros Documentos 23090817310131400000157273473 171394121 Ata - 27-05-2023 Outros Documentos 23090817310169300000157273475 171394124 Ata - 17-02-2019 Outros Documentos 23090817310229100000157273477 171394125 Ata - 15-05-2021 Outros Documentos 23090817310283000000157273478 171394126 Ata - 16-02-2019 Outros Documentos 23090817310320900000157273479 171394128 Convenção Atos constitutivos 23090817310358700000157273481 -
12/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
11/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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