TJDFT - 0719187-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 21:24
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719187-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto. -
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:51
Outras decisões
-
21/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719187-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 17:51
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES - CPF: *81.***.*22-91 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:28
Outras decisões
-
14/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:42
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:56
Expedição de Edital.
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10/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719187-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REVEL: MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cártulas de cheque, proposta por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em desfavor de MÁRCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.157,28.
Narra o autor que é credor da obrigação representada pelas cártulas de cheque de nº 700978, 700979, 700980, 700981 e 700982, todos do Banco de Brasília BRB, no valor de R$ 960,00 cada, devolvidos pelo banco sacado em virtude sustação/revogação (Motivo 21).
Pede a condenação da emitente ao pagamento do valor atualizado do débito.
A ré foi regularmente citada na diligência de ID nº 165581699, não efetuou o pagamento e deixou de opor embargos à monitória, sendo decretada a sua revelia (ID nº 169801155). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência e incidência dos efeitos da revelia.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta pela Lei Maior ao julgador, nos termos do art. 5º, LXXVIII, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais, apesar de não ter a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter um sentença de mérito de sua desconstituição.
Consta que o pleito monitório fora instruído com prova escrita do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, consubstanciado em cheque desprovido de eficácia executiva, que goza dos efeitos próprios dos títulos cambiais.
No entanto, o princípio da abstração dos títulos de crédito não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, a investigação da causa debendi quando se verifica que não houve circulação do cheque ou que a obrigação subjacente encontra-se envolta em divergência negocial.
No caso, os títulos de crédito em questão fora devolvidos pelo Motivo 21, código estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para os casos de "cheque sustado ou revogado", nos termos da Circular nº 3.535/2011, a apontar que houve divergência negocial apta a justificar a investigação da relação subjacente.
Contudo, na ausência de impugnação específica, considerando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, presume-se que a obrigação é legítima, a despeito da sustação/revogação dos cheques, porquanto a instauração da dilação cognitiva para demonstrar o efetivo impedimento ao pagamento ocorre mediante oposição de embargos, ausentes na espécie, devendo ser reconhecida a existência da dívida.
Desse modo, emergindo a pretensão monitória de robusta prova escrita da existência do crédito advindo da emissão da cártula de cheque, bem como ausente prova do impedimento ao pagamento, sequer apresentados indícios mínimos que coloquem em dúvida a constituição regular da obrigação, é caso de procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela autora para constituir o crédito no valor nominal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em desfavor da ré, com correção monetária pelo INPC desde as respectivas emissões e juros de mora de 1% ao mês desde as datas das primeiras apresentações, consoante Tema nº 942 do STJ.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 08:05
Decorrido prazo de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR) e MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES - CPF: *81.***.*22-91 (REVEL) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:07
Decretada a revelia
-
08/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES - CPF: *81.***.*22-91 (REU) em 07/08/2023.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:25
Outras decisões
-
11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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