TJDFT - 0737393-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:56
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737393-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JEFFERSON DE ARAUJO AYALA REQUERIDO: WEBER DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas Recolhidas.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, como já advertido.
O contrato encontra-se desprovido de garantia locatícia (exoneração de fiança).
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Vindo o depósito da caução, cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Não prestada a caução no prazo de 5 dias, retornem conclusos os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:42
Outras decisões
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13/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737393-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JEFFERSON DE ARAUJO AYALA REQUERIDO: WEBER DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para recolher as custas devidas, bem como proceder à caução (depósito judicial do valor de 3 meses de aluguel para análise do despejo liminar, guia a ser obtida no site do TJDFT) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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