TJDFT - 0703513-37.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
24/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703513-37.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: THIAGO ALVES DA SILVA SENTENÇA 1.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de THIAGO ALVES DA SILVA. 2.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados. 3.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 4.
Decido. 5.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou ao pedido de conversão do feito em execução. 6.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 7.
Ao deixar transcorrer o prazo para recolher as custas atinentes à diligência para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Ressalto que, conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida do devedor.
Nesse sentido: Apelação cível.
Busca e apreensão - DL 911/69.
Custas complementares.
Sentença termiantiva.
A falta de recolhimento das custas complementares, apesar da oportunidade concedida, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, independentemente da intimação pessoal da parte. (Acórdão 1984901, 0704167-87.2023.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025. - grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que o bem não foi localizado nos endereços fornecidos pela parte autora, mesmo após a realização de diversas diligências. 1.1.
O autor, não obstante regularmente intimado para recolher as custas complementares, manteve-se inerte. 1.2.
Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do feito por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo não exige a prévia intimação pessoal do autor, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1979565, 0741339-83.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.- grifo acrescido) 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 11.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 12.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:57
Outras decisões
-
19/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703513-37.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: THIAGO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a certidão do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2024 14:17
Outras decisões
-
31/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
03/07/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:23
Outras decisões
-
29/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 17:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
6.
Assim, defiro a substituição processual da parte requerente BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 pela pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01. 7.
Proceda-se ao cadastro, inclusive do advogado indicado (ID 148934612). 8.
Proceda-se à baixa da parte autora BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13. 10.
Ademais, intime-se a parte autora para cumprir a determinação de emenda de ID 130535293, item 6: "6.
Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário; ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969." 11.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de extinção do feito. 12.
Alerto a parte autora que não será concedida nova oportunidade para cumprimento.
Recanto das Emas/DF. -
31/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:34
Outras decisões
-
08/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/08/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2022 09:08
Recebidos os autos
-
10/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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