TJDFT - 0732834-79.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:13
Deferido o pedido de CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO - CPF: *04.***.*56-59 (EXECUTADO).
-
10/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em desfavor de CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 191931730, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se retome a execução coercitiva do título sem necessidade de novo recolhimento de custas.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, exceto quanto ao capítulo da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:31
Homologada a Transação
-
04/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes compuseram nos autos, consoante sentença homologatória de ID nº 187975862, é caso de deferimento do requerimento de ID nº 176782671 para que os valores depositados nos autos sejam transferidos para conta bancária da devedora.
Ademais, o AGI nº 0729478-40.2023.8.07.0000 restou parcialmente provido para reformar a decisão combatida e reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança da devedora no BRB (AG. 219, Conta Poupança: 219.011.783-0), conforme anexo.
Assim, determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 020230000004188831 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 3.848,71 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 175106614: CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO, CPF nº *04.***.*56-59 (Caixa Economica Federal, Agência nº 039217, Conta Corrente nº 0000000219782).
Remeta-se por meio do Bankjus.
Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida ao ID nº 187975862, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:30
Outras decisões
-
01/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:40
Outras decisões
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO SENTENÇA (com força de Ofício) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em desfavor de CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 187799753, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Comunique-se à honrosa 3ª Turma Cível, nos autos do AGI nº 0702142-27.2023.8.07.9000, acerca da presente composição.
Confiro à esta decisão força de ofício.
Por fim, manifestem-se as partes sobre o depósito de ID 175761382 (R$ 3.848,71).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto _______________________ A Sua Excelência a Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA 3ª Turma Cível do TJDFT [via PJe] -
27/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:52
Homologada a Transação
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27/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:55
Outras decisões
-
01/12/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/12/2023 00:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:52
Outras decisões
-
13/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:19
Outras decisões
-
31/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:26
Outras decisões
-
19/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:40
Outras decisões
-
16/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID nº 171477103, a parte executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de verba salarial.
A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e de bolsa de pesquisa, conforme extrato de ID nº 171684173, e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, das verbas de subsistência do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A despeito da existência de seletos julgados em sentido diverso colacionados pelo credor, que admitem a flexibilização da penhorabilidade, recebidos neste feito tão somente como elemento de persuasão na formação do convencimento (Enunciado nº 11 da ENFAM), aplica-se no Juízo entendimento diverso, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas no art. 833, §2º, do CPC (prestação alimentícia).
Observe a credora que a impugnação ora analisada refere-se ao reforço da penhora, efetivado no ID nº 171294193, de modo que não há se falar em preclusão à luz do que determina o art. 854, §3º, do CPC.
Assim, ACOLHO as razões expostas pela executada e DEFIRO o pedido de desbloqueio da verba salarial retida em sua conta bancária.
Requeira o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:57
Deferido o pedido de CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO - CPF: *04.***.*56-59 (EXECUTADO).
-
13/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a devedora o imediato desbloqueio dos valores encontrados por meio do Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba impenhorável (petição de ID nº 171477103).
O documento de ID nº 171477104 é insuficiente para demonstrar a movimentação financeira na conta bancária, pois se trata de simples saldo para conferência.
De igual modo, no contracheque de ID nº 161004104 consta qual é a conta indicada ao órgão pagador para recebimento de salário, o que não implica considerar que a referida conta não possui outros créditos.
Faculto à parte devedora juntar aos autos extrato bancário para demonstrar que se trata de conta destinada unicamente para o recebimento de salário, a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CARLA TARGINO DA SILVA BRUNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão recorrida por seus suficientes fundamentos.
Diante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ora, não é caso de levantamento dos valores, devendo aguardar-se o julgamento definitivo do AGI nº 0729478-40.2023.8.07.0000.
Quanto ao débito remanescente ainda não garantido, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO nova penhora eletrônica em contas de titularidade da executada, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.888,10.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:22
Indeferido o pedido de CARLA TARGINO BRUNO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*56-59 (EXECUTADO)
-
23/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:37
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:20
Indeferido o pedido de CARLA TARGINO BRUNO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*56-59 (EXECUTADO)
-
20/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:14
Decorrido prazo de CARLA TARGINO BRUNO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*56-59 (EXECUTADO) em 27/03/2023.
-
01/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:08
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
31/01/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 00:38
Publicado Edital em 26/09/2022.
-
25/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:34
Juntada de edital
-
22/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2022 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2022 21:11
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLA TARGINO BRUNO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 21:51
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLA TARGINO BRUNO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLA TARGINO BRUNO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLA TARGINO BRUNO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:13
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 22:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 12:55
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 10:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2019 14:50
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 05:26
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:34
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:15
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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