TJDFT - 0010621-67.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PRISMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 19:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de PRISMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 306 em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010621-67.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 306 EXECUTADO: PAULO SERGIO DE SA, PRISMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CONDOMÍNIO DO BLOCO E DA SQS 306 em desfavor de PAULO SÉRGIO DE SÁ e de PRISMA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 5.4.2017, conforme decisão de ID nº 81169636.
As partes foram intimadas no ID nº 168184405 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
O credor limitou-se a juntar planilha atualizada do débito e requerer novas diligências expropriatórias (ID nº 168241363).
A devedora quedou-se silente.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do autor, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em fato do serviço (art. 27 do CDC), cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste Tribunal: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. (ART. 12 DO CDC).
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA REGULADA PELO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RAZÕES DE DECIDIR NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 93, IX DA CF/1988.
DANOS MATERIAS APURADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ALUGUERES E DÉBITOS DE ÁGUA E LUZ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Regula-se a matéria destes autos, não só pelas regras do Código Civil, especificamente os artigos 593 a 626, mas, também, pela aplicação dos arts. 12 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, este último regulando a decadência para as ações fundadas em acidente de consumo. 2.
Por se tratar da relação jurídica tutelada pelo Código do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos pelo consumidor, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 3.
Não é nula a r. sentença quando a juíza de primeiro grau, ao decidir quanto à inexistência do dano moral, agiu conforme o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).
Assim, pelo fato da sua decisão não coincidir com os interesses defendidos pela parte ré, não implica em vício e sua anulação.
Aliás, a magistrada expôs suas razões de decidir nos estritos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal/1988, e não merece reparos. 4.
Não ocorre a decadência de 180 dias inserta no art. 618 do Código Civil/2002, quando o vício decorrer de um acidente de consumo, ou seja, defeito na prestação do serviço de projeto de obra e contrato de empreitada. 5.
Nestes casos, surge a responsabilidade civil objetiva pelo produto ou pelo serviço, na forma do art. 12 do CDC, sendo passível de exercício da prestação indenizatória no prazo de 05 (cinco) anos, contados da descoberta do fato e da autoria (art. 27 do CDC). 6.
Sem dúvidas, um dos elementos essenciais do contrato é o pacta sunt servanda, mas a real função dos contratos não é só jurídica, pois deve atender igualmente aos interesses dos contratantes, alicerçados nos princípios da boa-fé objetiva e a sua função social. (arts 421 e 422 do Código Civil/2002). 7.
Uma vez verificado em prova pericial e demais provas carreadas aos autos que a parte demandada não finalizou parte dos serviços contratuais e os demais foram executados sem a observância da boa técnica construtiva, não há como afastar a obrigação à reparação dos danos reclamados nestes autos. 8.
Deve ser mantida a multa prevista no contrato das partes, pois trata-se de compensação moratória em caso de descumprimento contratual e está prevista no nosso ordenamento jurídico (art. 397 do Código Civil/2002). 9.
A condenação nos alugueres e contas de água e luz não foi objeto de impugnação específica na contestação, operando-se a preclusão temporal, não sendo possível a parte ré insurgir-se em apelação, contra os parâmetros eleitos pela magistrada em suas razões de decidir (art. 473 do CPC). 10.
Se mostra descabido o pedido de inversão do ônus da sucumbência, em sede de contrarrazões, que "têm a única finalidade de impugnar o pedido, batendo-se pela manutenção da decisão recorrida, não se podendo pretender com ela a reforma da decisão, o que exige apresentação de recurso" Precedente. (Acórdão 352825). 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 763129, 20110410009280APC, Relator Des.
SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 25/2/2014) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 5.4.2017 (ID nº 81169636).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 5.4.2018, o seu implemento se daria em 5.4.2023.
Aplicando-se o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogou-se para o dia 23.8.2023, já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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07/09/2023 18:14
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 306 em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PRISMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:32
Processo Desarquivado
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15/03/2021 21:04
Arquivado Provisoramente
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15/03/2021 21:04
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de PRISMA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 306 em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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