TJDFT - 0703483-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:14
Juntada de consulta sisbajud
-
12/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:50
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE), MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:42
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:42
Outras decisões
-
01/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte os pleitos deduzido ao ID 246297211.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao veículo Ford F-150, dotado de placa SGW-1F74, cujo credor fiduciário é o banco Banco de Brasília - BRB e o atual possuidor é, em tese, o devedor Antônio Carlos dos Santos. À secretaria para que comunique ao banco em questão da penhora dos direitos aquisitivos.
Não obstante, indefiro que o referido bem seja encaminhado à hasta pública, notadamente porque o contrato do devedor com o banco supostamente só se findará em 10/7/2026 (ID 245411559), logo, o proprietário do bem ainda é a instituição financeira.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO.
MEDIDA INEFICIENTE E INÓCUA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2.
Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3.
Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas, pela agravante. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.".
Grifei.
Acórdão 1158127, 0700043-26.2019.8.07.9000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator(a) Designado(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2019, publicado no DJe: 05/04/2019.
Outrossim, pelos mesmos motivos, indefiro que sobre o bem seja instituída qualquer tipo de restrição via sistema Renajud.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULOS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VIA RENAJUD.
DÍVIDA QUE NÃO SEJA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a efetivação de penhora de direitos que possui o devedor fiduciante sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário ou a efetividade da medida para o pagamento da dívida.
Precedente do c.
STJ. 2.
O bloqueio de transferência e circulação do bem via RENAJUD, por força de dívida com terceiro que não é o credor fiduciário, esbarra na proibição prevista no art. 7-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.".
Acórdão 1734858, 0718353-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2023, publicado no DJe: 04/08/2023.
Intime-se o credor para que dê sequência proveitosa ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 20:32:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
21/08/2025 22:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:11
Deferido em parte o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE), BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 00:01
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:33
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:01
Outras decisões
-
24/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Termo em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:25
Expedição de Termo.
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16/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:35
Outras decisões
-
16/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:18
Deferido o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE), BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 238679885 a parte credora noticia - e encarta - nos autos julgamento do agravo de instrumento nº 0741282-68.2024.8.07.0000, que modificou a decisão hostilizada para determinar a penhora do imóvel localizado Ponte Alta do Bom Jesus – TO, matrícula 2148.
Pois bem.
Fica a parte credora intimada para encartar nos autos matrícula atualizado do imóvel em tela e planilha de crédito atualizada, observando em decotar do montante valor(es) já levantado(s) e transferido(s) em razão da penhora no rosto destes autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 19:10:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:48
Outras decisões
-
06/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:08
Outras decisões
-
05/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:18
Outras decisões
-
21/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:35
Outras decisões
-
13/05/2025 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:58
Outras decisões
-
09/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:26
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 232218192.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:54:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
28/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:54
Outras decisões
-
27/04/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/04/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:44
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE), MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a impugnação de ID 230817396, tendo em vista que a citação da empresa Santos & Oliveira Consultoria Empresarial Ltda./EPP foi aperfeiçoada no ID 224427997.
Outrossim, nada impede que este juízo consulte os sistemas à sua disposição na tentativa de localizar bens penhoráveis dos devedores.
No mais, o documento de ID 231286056 noticia o bloqueio parcial e irrisório da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§ 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo a consulta ao sistema Renajud, conforme requerido pelo credor no ID 228223342, tendo o resultado sido frutífero.
Não obstante, esclareço ao credor que: a) se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; b) se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; c) se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; e d) se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:19:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
02/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:19
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE), MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre as diligências frustradas de ID's 222237318 e 222236475, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 218871670).
Para tanto, levo em consideração a informação trazida aos autos pelo credor no ID 218871670, no sentido de que no âmbito da ação de despejo processada neste juízo, sob o n. 0736707-14.2024.8.07.0001, o devedor, em nome próprio, teria firmado o contrato de aluguel relativo ao imóvel onde está sediada a empresa administrada por ele (Santos & Oliveira Consultoria Empresarial Ltda.).
Com isso, a tese de que há confusão patrimonial entre a apontada empresa e seus sócios revela-se verossímil, já que, via de regra, o devedor deveria ter assinado o documento não em nome próprio, mas na condição de representante legal da pessoa jurídica.
Entendo, diante desse quadro, que estão atendidos os requisitos previstos em lei para a desconsideração inversa da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50, § 2º, I, e § 3º).
Promovo o cadastramento nos autos da pessoa jurídica Santos & Oliveira Consultoria Empresarial Ltda., na condição de interessada.
Suspendo o curso da execução (CPC, art. 134, § 3º).
Cite-se a empresa Santos & Oliveira Consultoria Empresarial Ltda. nos seguintes endereços: SHIS, Qi 19, conjunto 1, casa 9 ou 19, Lago Sul, nesta capital.
Apresentada manifestação, dê-se vista ao credor, no prazo de 5 dias.
No mais, ponho em marcha a análise do pleito formulado no item "a" da petição de ID 218871670, no sentido de que seja determinado o arresto cautelar dos bens da empresa há pouco mencionada.
Sem embargo dos argumentos deduzidos pelo credor, não vislumbro o implemento dos pressupostos previstos em lei, necessários à caracterização da cautelaridade da providência, com destaque para a ausência de indícios de dissipação patrimonial por parte da pessoa jurídica em questão, sendo que a mera existência de diversos juízos buscando bens do executado ou da empresa não indica, por si só, que há fraude à execução.
Do exposto, indefiro o pleito deduzido no item "a" da petição de ID 218871670.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 20:43:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:18
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:49
Outras decisões
-
06/12/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 21:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:12
Outras decisões
-
05/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:08
Outras decisões
-
26/11/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:36
Outras decisões
-
30/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:46
Outras decisões
-
18/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:09
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:52
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0703483-56.2022.8.07.0001 (ID 213188519).
Ainda, diante do pedido de ID 213494126, aos exequentes para comprovarem o atual andamento do processo, apresentando título executivo que amparem o direito do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:02:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Outras decisões
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0703483-56.2022.8.07.0001 (ID 212686997).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:50:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:32
Outras decisões
-
27/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:03
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 21:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No desiderato de analisar os embargos de declaração, ao credor para que diga e comprove a natureza do crédito perseguido no processo nº 0721709-46.2021.8.07.0001, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 00:12:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:58
Outras decisões
-
12/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 208598886.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, haja vista que os valores das penhoras averbadas na matrícula do imóvel são elevadas, de maneira que não agregará efetividade à satisfação de seu crédito.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Noutro giro, defiro a expedição de alvará eletrônico das quantias tornadas indisponíveis ao ID 119438287, não impugnada no prazo legal, ID 209830438.
Ao credor para que indique outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921 inciso III do CPC. 0703483-56.2022.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO R$ 4.413,25 SALDO ATUALIZADO R$ 5.105,46 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1551639472 Ativa BOM JESUS SERVICOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 218,87 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 2860755 28/03/2022 - 188,98 218,87 - BRB 1551639766 Ativa BOM JESUS SERVICOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 302,50 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 2856507 25/03/2022 - 261,42 302,50 - BRB 1551640861 Ativa BOM JESUS SERVICOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 4.584,09 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 2871514 31/03/2022 - 3.962,85 4.584,09 BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:57:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:12
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a instrução do pedido de penhora de imóvel (ID 207351574), o autor apresenta certidão de ônus do bem (ID 208532512), indicando a existência de constrições no importe de R$ 677.075,37 (seiscentos e setenta e sete mil e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Alega que o valor atual do imóvel é de aproximadamente R$ 3.236.375,56 (três milhões, duzentos e trinta a seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Para o acolhimento da penhora do imóvel, é preciso que sejam identificados indícios mínimos de que a constrição será capaz de satisfazer a dívida.
Conforme se verifica na certidão de ônus, o bem foi adquirido pelo executado em 30 de janeiro do ano de 2020, pelo importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não sendo verossímil que tenha se valorizado em mais de cinquenta vezes no prazo de pouco mais de quatro anos.
Ainda, se considerados o valor das dívidas perseguidas nos processos em que constam anotações no imóvel e o valor da dívida ora perseguida, o bem teria de ter se valorizado mais de vinte e seis vezes, o que igualmente foge de qualquer plausibilidade.
Nesse contexto, ausente a comprovação de que o valor do imóvel é suficiente para satisfazer os débitos, indefiro o pedido de penhora.
Lado outro, verifico que constam nos autos valores em conta judicial.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender cabível acerca dos valores.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:35:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:40
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Deferido o pedido de penhora de faturamento (ID 175155012), determinou-se a implementação da diligência por meio de carta precatória.
Ao ID 205785565, certificou-se o resultado infrutífero da deprecata.
Intimado a indicar bens do executado passíveis de constrição sob pena de arquivamento (ID 206582136), o exequente requer a penhora de imóvel de propriedade do executado (ID 207287569). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o desinteresse do exequente na reiteração de diligências para cumprimento da determinação de penhora de faturamento, revogo a decisão de ID 175155012.
Em relação ao pedido de penhora de imóvel, o pleito deverá ser acompanhado de certidão de ônus atualizada do imóvel, informando ainda: - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto, indisponibilidade etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para instruir o pedido, sob pena de indeferimento e suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:25:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:38
Outras decisões
-
12/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:28
Outras decisões
-
06/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:31
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 22:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de analisar o pedido de penhora de lucro líquido, intime-se o credor a comprovar que a empresa está ativa e com boa saúde financeira, visto que tal exigência se faz necessária a fim de evitar diligência inócua e despesa com distribuição de carta precatória de constatação.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e suspensão do processo.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:23:43.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
25/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:41
Outras decisões
-
21/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:48
Expedição de Termo.
-
17/09/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703483-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada juntamente à petição de ID 168559299, bem como a comprovação do protocolo anexado à petição de ID 171407491, defiro a dilação pretendida.
Concedo, portanto, o prazo de 10 dias ao exequente para providenciar a apresentação de cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso.
Ainda, conforme os termos da decisão de ID 165764152, deve o exequente, na mesma oportunidade, esclarecer se tem interesse na eventual adjudicação, observando que seu silêncio será interpretado como negativa.
Ressalto à parte credora que a prática jurídica revela que a penhora de quotas não agrega efetividade à satisfação do crédito e, que, ainda, deve ser precedida de perícia com antecipação dos honorários periciais a cargo da parte credora em caso de eventual envio das quotas à hasta pública ou adjudicação.
Enfim, deverá manifestar-se expressamente se não prefere a penhora de percentual do lucro líquido que cabe ao executado por sua participação na sociedade empresarial ARGO MINERADORA LTDA (art. 1.026 do CC).
Em qualquer caso, seja pela penhora das quotas sociais, seja pela do lucro líquido que cabe ao executado, deverá juntar os documentos mencionados no primeiro parágrafo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:33:00.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
11/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:30
Outras decisões
-
08/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:52
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:54
Outras decisões
-
18/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 22:00
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:36
Outras decisões
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS PLANEZIO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS VIRGINIO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARLUCI CONCEICAO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:57
em cooperação judiciária
-
30/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS PLANEZIO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS VIRGINIO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:47
Outras decisões
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:45
em cooperação judiciária
-
18/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
29/04/2023 17:29
Outras decisões
-
28/04/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/04/2023 00:29
Publicado Termo em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:35
em cooperação judiciária
-
26/04/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:13
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:46
Outras decisões
-
22/03/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:46
Outras decisões
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:03
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:31
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:51
Outras decisões
-
07/02/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:37
Outras decisões
-
30/01/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 07:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2023 11:46
Recebidos os autos
-
29/01/2023 11:46
Outras decisões
-
27/01/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:27
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) e MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE)
-
27/01/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:40
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) e MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE)
-
14/12/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:31
Indeferido o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE)
-
29/11/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 11:23
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:19
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (EXECUTADO).
-
16/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:01
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (EXECUTADO), BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) e MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 22:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:15
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (EXECUTADO)
-
03/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 00:36
Publicado Termo em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Termo em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:08
Expedição de Termo.
-
28/07/2022 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:49
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) e MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE)
-
22/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:18
Deferido em parte o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE) e BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
04/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:38
Deferido em parte o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE) e BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
29/06/2022 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (EXECUTADO)
-
22/06/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:08
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2022 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/03/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/03/2022 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 08:46
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 13:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/02/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2022 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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