TJDFT - 0739224-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 16:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:33
Outras decisões
-
25/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:15
Outras decisões
-
18/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 19:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WYNN EVENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/11/2024 00:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2024 23:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:30
Outras decisões
-
05/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 19:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 23:19
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739224-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WYNN EVENTOS LTDA, PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral não é suficiente para comprovar que uma empresa está ativa.
Assim, considerando as alegações trazidas ao ID. 158805010 que indicam que a WYNN EVENTOS LTDA está inativa, bem como o fato de que a Exequente não juntou provas capazes de refutá-las, indefiro o pedido de ID. 160476602.
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:05:09.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739224-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WYNN EVENTOS LTDA, PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 171969433, pois este Juízo realizou recentemente consulta no Sistema SNIPER, conforme se observa do ID. 159906392.
Assim, não houve o transcurso de prazo razoável que justifique a renovação da diligência.
Veja-se que este tem sido o entendimento do Eg.
TJDFT no que diz respeito à renovação das pesquisas nos sistemas conveniados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
CURTO DECURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Vários sistemas eletrônicos foram colocados à disposição do Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor aptos a satisfazer o crédito em execução, e devem ser utilizados sempre que o credor não conseguir, por conta própria, encontrar bens e valores passíveis de constrição. 2.
Para que tais sistemas sejam novamente acessados não é necessário que o credor aponte indícios de alteração da situação patrimonial da parte devedora, todavia é necessário o transcurso de prazo razoável para que a pesquisa se renove. 3.
No caso concreto, a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud ocorreu em data recente, não sendo razoável nova pesquisa em tão curto de tempo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1740473, 07150643720238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:58:55.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739224-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WYNN EVENTOS LTDA, PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), considerando que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, já realizada diversas vezes nos autos, alcança eventuais investimentos que o executado possua em mercados de seguro, previdência privada aberta e capitalização.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a entidade em questão não tem a função de fornecer informações sobre a existência de bens ou ativos patrimoniais em nome do executado.
Veja-se: INDEFERIMENTO OFÍCIO CNSEG E SUSEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:34:03.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
14/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739224-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WYNN EVENTOS LTDA, PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 171540385, pois incumbe ao exequente realizar as diligências necessárias para obter endereço para cumprimento do mandado de constatação, não podendo tal encargo ser transferido ao Judiciário.
Assim, diante da ausência de indicação de novo endereço para cumprimento do mandado, bem como da inexistência de novas medidas restritivas requeridas, retornem os autos ao arquivo provisório.
A presente decisão não obsta que o credor promova o posterior desarquivamento, a fim de indicar outro endereço para a diligência ou requerer nova medida restritiva.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:35:17.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
11/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:28
Outras decisões
-
30/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:39
Outras decisões
-
10/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:04
Outras decisões
-
25/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 09:43
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:16
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 11:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:28
Outras decisões
-
06/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:01
Outras decisões
-
16/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:33
Outras decisões
-
07/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:24
Outras decisões
-
24/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:50
em cooperação judiciária
-
16/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:45
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE PSICOLOGIA E PSICANALISE DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-60 (EXECUTADO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e PEDR
-
11/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:17
Outras decisões
-
24/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:44
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 17:21
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 08:00
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:50
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2022 17:55
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2022 06:12
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 06:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOLOGIA E PSICANALISE DE BRASILIA LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 12:00
Recebidos os autos
-
29/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 19:59
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/01/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2022 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/01/2022 11:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOLOGIA E PSICANALISE DE BRASILIA LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 14:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2021 11:37
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
01/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 18:15
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 06:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOLOGIA E PSICANALISE DE BRASILIA LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Edital em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 09:38
Expedição de Edital.
-
12/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2021 05:33
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/08/2021 05:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:41
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOLOGIA E PSICANALISE DE BRASILIA LTDA - ME em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 20:58
Recebidos os autos
-
29/06/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 20:58
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 00:14
Desentranhamento
-
28/04/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 17:18
Desentranhamento
-
20/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:15
Mandado devolvido dependência
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOLOGIA E PSICANALISE DE BRASILIA LTDA - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de PEDRO ROS DE VASCONCELOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 19:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2020 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2020 20:16
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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