TJDFT - 0712325-75.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SHISLANE GUIMARAES LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SHEILA GUIMARAES LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:40
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SHISLANE GUIMARAES LOPES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SHIRLEY GUIMARAES LOPES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SHEILA GUIMARAES LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 09:35
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:58
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 16:58
Outras decisões
-
18/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:11
Outras decisões
-
29/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENAILTO GENTIL LOPES JUNIOR - CPF: *20.***.*52-15 (EXECUTADO), RAFAEL GUIMARAES LOPES - CPF: *42.***.*67-49 (EXECUTADO).
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SHIRLEY GUIMARAES LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES - CPF: *17.***.*70-15 (EXECUTADO).
-
04/09/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:16
Deferido o pedido de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES - CPF: *17.***.*70-15 (EXECUTADO).
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31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712325-75.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES, RENAILTO GENTIL LOPES, NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada a informar a localização do veículo CHEV/PRISMA 10MT JOYE, a executada traz informações sobre veículo diverso.
Analisando o mandado expedido, observa-se que houve omissão quanto ao veículo correto.
Portanto, intime-se novamente a executada, pessoalmente, a fim de que indique ao Oficial de Justiça a localização do veículo CHEV/PRISMA 10MT JOYE, PLACA PBZ3435, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, III, do Código de Processo Civil.
Antes da análise do pedido de penhora de bens móveis ou de penhora SISBAJUD, deverá o exequente colacionar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, esclareça se a imissão na posse não é medida mais adequada que a intimação da executada, já que afirma que o imóvel foi desocupado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712325-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES, RENAILTO GENTIL LOPES, NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente a se manifestar sobre os IDs 185838424 e 186520312 no prazo de 5 (cinco) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Fica desde já intimado a informar, no mesmo prazo de 5 dias, se os executados já desocuparam o imóvel, nos termos da decisão de ID 161835755, que determinou o prazo final para desocupação voluntária do imóvel.
Em caso negativo, deverá requerer o que entender de direito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
19/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712325-75.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES, RENAILTO GENTIL LOPES, NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais INFOJUD, que busca imóveis em nome da parte executada.
Nada obstante, o exequente pleiteia no id. 183421104 que seja oficiado a SEFAZ para que informe se existem imóveis irregulares em nome dos executados.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de imóveis irregulares em nome da parte executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, verifica-se nos autos que fora deferida penhora sobre o veículo CHEV/PRISMA 10 MT JOYE, Placa: PBZ3435, conforme ID 168794698.
Contudo, as diligências de localização do veículo foram frustradas em razão de subterfúgios empregados pelos executados, conforme se extrai dos IDs 183421113, 182066344 e 182690032.
Nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, quem participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso dos autos, restou comprovado que o veículo penhorado se encontra na posse dos executados, permanecendo, inclusive, em frente ao imóvel objeto da lide.
Contudo, as diligências sempre restam infrutíferas em razão da não localização do veículo.
Assim, a conduta adotada pela requerida, configura ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, haja vista que está criando embaraços à efetivação da decisão judicial, alterando a verdade dos fatos e impondo resistência injustificada ao andamento do processo, conforme o disposto nos artigos 77, IV e 80, II e IV, do CPC.
Portanto, considerando a conduta adotada pela parte, defiro o pedido de intimação da requerida para que informe o local no qual o bem pode ser encontrado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§2º e 3º, do CPC.
Intime-se pessoalmente a executada NILZA GUIMARÃES DA SILVA LOPES, por oficial de justiça, a ser cumprido em horário comercial no endereço indicado ao ID 183421137.
Confiro à decisão força de mandado.
Intime-se o exequente a informar se os executados já desocuparam o imóvel, nos termos da decisão de ID 161835755, que determinou o prazo final para desocupação voluntária do imóvel.
Em caso negativo, deverão requerer o que entenderem de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712325-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES, RENAILTO GENTIL LOPES, NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os mandados de IDs 179482457 e 179502057 retornaram sem cumprimento, conforme IDs 182066344 e 182690032.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:07
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:47
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 03:11
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:54
Outras decisões
-
11/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712325-75.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES, RENAILTO GENTIL LOPES, NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de id. 167090585, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o veículo FIAT SIENA EL FLEX, registrado na placa JIN9987 Tendo em vista que o exequente acostou aos autos os dados do credor fiduciante (id. 170855685), expeça-se ofício.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:30
Outras decisões
-
05/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:46
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:06
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:06
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:42
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:16
Outras decisões
-
19/05/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:51
Outras decisões
-
21/03/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:39
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RENAILTO GENTIL LOPES em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 06:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 06:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 04:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RENAILTO GENTIL LOPES em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
09/03/2021 20:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/03/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:03
Expedição de Alvará.
-
26/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de RENAILTO GENTIL LOPES em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/12/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 16:07
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2020 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 14:02
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
08/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 20:37
Recebidos os autos
-
03/12/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/11/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de RENAILTO GENTIL LOPES em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 08/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 15:21
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/10/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
30/09/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de RENAILTO GENTIL LOPES em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de NILZA GUIMARAES DA SILVA LOPES em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2020 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 22:29
Recebidos os autos
-
01/09/2020 22:29
Declarada incompetência
-
01/09/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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