TJDFT - 0001104-92.1999.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 03:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CERAMICAS REUNIDAS DOM BOSCO LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/03/2024 03:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 03:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CERAMICAS REUNIDAS DOM BOSCO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:03
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:32
Recebidos os autos
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17/03/2022 10:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/03/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2022 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001104-92.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CERAMICAS REUNIDAS DOM BOSCO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CERAMICAS REUNIDAS DOM BOSCO LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que alega a prescrição intercorrente do título executório e a invalidade da taxa Selic para correção do crédito tributário.
Assim, requereu, em sede de liminar, atribuição do efeito suspensivo até a decisão final e no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente exceção para reconhecer a prescrição do título e para reconhecer a nulidade do crédito, em razão da indevida aplicação da taxa Selic (ID.43453021 - págs.145-154).
Intimado, o Excepto apresentou impugnação, conforme consta no ID.43453021 - págs.166-179. É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da Prescrição Intercorrente. Analisando a irresignação da parte excipiente, constata-se que ela se cinge na adução de que o crédito tributário não poderia ser executado, uma vez que teria sido fulminado pela prescrição.
No entanto, verifica-se que tal pretensão já foi objeto de análise anterior nos autos, sendo decidido em sede de 2ª instância pelo não reconhecimento da prescrição (ID.43453021- pág.69). É importante destacar que, a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado, restando, portanto, prejudicada a análise da pretensão nesse ponto.
Da inviabilidade da taxa Selic A Excipiente alega que, existe nulidade da forma de correção monetária aplicada ao crédito excutido, com a incidência descabida da taxa Selic.
E que, por isso, há excesso de execução, pois o exequente se valeu de taxa sem autorização legal, gerando abusividade da cobrança.
Em que pese as alegações da parte, é imperioso esclarecer que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Lado outro, caso pretenda discutir a possibilidade da tese apresentada, deverá o fazer por meio de embargos à execução, sendo inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível a dilação probatória, nos termos do enunciado da súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").
Da impenhorabilidade do imóvel A caracterização de imóvel como bem de família, ou seja, de que é submetido à proteção legal prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, exige da parte executada a demonstração de que é o único de sua propriedade e que nele reside com sua família, ou que os frutos dele advindos servem para cobrir as despesas com moradia, conforme se infere do art. 5º do referido diploma legal e da Súmula 486/STJ.
Ocorre que, no caso de execução fiscal para cobrança de IPTU/TLP, a impenhorabilidade do imóvel é ressalvada nos termos do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Nesse diapasão, ainda que demonstrado ser o imóvel a única propriedade da parte executada e que nele reside com sua família, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade ante a ressalva apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para REJEITÁ-LA.
Intimem-se. -
31/12/2021 01:50
Recebidos os autos
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31/12/2021 01:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CERAMICAS REUNIDAS DOM BOSCO LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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