TJDFT - 0022648-64.2012.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0022648-64.2012.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO HEI LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, DENISVALDO TORRES DE LIMA, ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID.240900833.
Passo a análise dos pedidos: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CNseg, uma vez que o CNseg é um sistema que acessa informações previdenciárias.
Entretanto, não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada, ademais nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC existe uma impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. É importante destacar que o saldo existente em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis.
Indefiro os pedidos de envios de ofícios ao SUSEP uma vez que eventual saldo de previdência privada complementar possui natureza alimentar, portanto, constitui uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, razão pela qual considero ineficaz a medida pleiteada.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO NÃO QUITADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SALDO.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INEFICÁCIA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
A concessão de medidas atípicas, com a finalidade de compelir o agravado/executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seria eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 2.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora. 4.
Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, o envio de ofício à entidade de previdência privada deve ser indeferido, tendo em vista a inutilidade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1398223, 07258744220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0022648-64.2012.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO HEI LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, DENISVALDO TORRES DE LIMA, ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Segue comprovante de protocolo anexo.
Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:50
Decretada a indisponibilidade de bens
-
18/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 13:45
Decorrido prazo de AUTO HEI LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 21/05/2025.
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21/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de AUTO HEI LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:32
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:19
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AUTO HEI LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:23
Expedição de Edital.
-
18/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:14
Outras decisões
-
05/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 18:59
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:08
Outras decisões
-
23/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de AUTO HEI LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:38
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:30
Outras decisões
-
06/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:15
Outras decisões
-
11/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 02:22
Publicado Edital em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE HASTA PÚBLICA A Excelentíssima Sra.
Dra.
FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, CPF: *52.***.*45-69, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 037-2005, com endereço no STRC Sul Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03 - CEP 71225-522, Brasília/DF, telefones (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219, e e-mail [email protected], através do portal www.flexleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: dia 16/10/2023 às 13h30, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances.
Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: dia 19/10/2023 às 13h30, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM IMÓVEL: Gleba de terras com a área de 02ha. (dois hectares), denominada GLEBA Nº 312 (trezentos e doze), destacada de gleba maior na Fazenda “Barreiros”, no perímetro do Distrito Federal, confinada pelos seguintes limites e confrontações: “Começa na lateral direita da via de acesso com rumo SW 37º19'50” NE e distância de 200,00m, limitando com a Gleba 311; daí, segue rumo SE 52º40'10" NW e distância de 100,00m, limitando com Gleba 325, daí segue rumo NE 37º19'50" SW e distância de 200,00m, limitando com a Gleba 313; daí segue rumo NW 52º40'10" SE e distância de 100,00m, margeando a referida via de acesso até o ponto inicial, totalizando uma área de 20.000,00m², conforme descrição na certidão do imóvel matrícula nº 30970 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme Verificação de Imóvel ID 163410947, em 27 de junho de 2023, o lote é vazio, ou seja, não possui qualquer edificação ou benfeitoria, exceto, uma cerca de arrames farpados.
AVALIAÇÃO DO BEM: A avaliação do bem imóvel foi homologada em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme Decisão Interlocutória ID 156830855, de 27 de abril de 2023.
FIEL DEPOSITÁRIO: Denisvaldo Torres de Lima, CPF: *85.***.*19-00. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta da referida matrícula do imóvel em R.4/30970 o registro de penhora oriundo dos autos em ápice, em 28/11/2016; e em Av.6/30970 consta o cancelamento do registro de Compra e Venda - R.3/30970 (o imóvel voltou ao patrimônio de Melo Imóveis LTDA), conforme Sentença do processo nº 2016.10.1.002686-0 da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - DF em 12/03/2020.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Código do Imóvel Rural nº 950.203.227.323-6 (INCRA).
Caberá aos interessados a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 876.312,25 (oitocentos e setenta e seis mil trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos) em 23 de fevereiro de 2023, conforme demonstrativo folha ID 148783635.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.flexleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação e ocupação em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, "caput", § 1º e § 2º e art. 903 do Código de Processo Cível), bem como eventuais demandas para desocupação do imóvel.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara Cível de Taguatinga, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, bem como na hipótese de proposta de aquisição apresentada diretamente nos autos.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Eu, ROBERTA MAGALHAES DINIZ, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Documento expedido e fixado em mural próprio deste Cartório. *assinado e datado eletronicamente* -
12/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:30
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:26
Outras decisões
-
09/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:56
Outras decisões
-
31/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:33
Outras decisões
-
24/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:03
Outras decisões
-
18/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:00
Deferido em parte o pedido de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *23.***.*00-00 (INTERESSADO)
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:03
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
03/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:15
Expedição de Edital.
-
11/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:59
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:17
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:25
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:43
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 08:58
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:38
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/10/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 08:59
Recebidos os autos
-
28/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2021 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/05/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 08:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2021 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/07/2020 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:56
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2020 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/06/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 19:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/05/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:43
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:27
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:14
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 20:07
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
23/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 10:12
Expedição de Edital.
-
19/12/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:06
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 04:48
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
26/11/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 19:45
Recebidos os autos
-
25/11/2019 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/11/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:53
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 18/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 23:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 22:41
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 11:06
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 02:44
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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