TJDFT - 0709937-95.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:41
Outras decisões
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26/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:04
Outras decisões
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22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/01/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/09/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 149110186 por seus próprios fundamentos. 9.
A parte autora informa na inicial que (ID 146012333 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos no original). 10.
Emende-se para esclarecer se a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 11.
Emende-se, ainda, para esclarecer se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 12.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, emende-se, também, para esclarecer se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 13.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO PAN S.A.: contrato nº 324666862-2, datado de 31/01/2019, no valor de R$ 1.184,62 em 72 parcelas de R$ 33,11." (ID 146012333 - Pág. 17) (negritos no original). 14.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 4.767,84 (quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 146012333 - Pág. 17) (grifos e negritos no original). 15.
Emende-se para esclarecer a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 16.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, emende-se para esclarecer a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 17.
De qualquer modo, emende-se a inicial para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 18.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 19.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 23:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/06/2023 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2023 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/06/2023 17:19
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2023 17:19
Apensado ao processo #Oculto#
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22/06/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
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13/06/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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