TJDFT - 0703309-90.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0703309-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: HELEIZA RODRIGUES DA SILVA, JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 249015197), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/09/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703309-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: HELEIZA RODRIGUES DA SILVA, JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que o veículo penhorado não foi encontrado, defiro a restrição de circulação e transferência, conforme o requerimento de id. 245241827. 2.
Considerando o lapso temporal da última pesquisa de ativos financeiros dos executados, nos sistema SISBAJUD, defiro nova busca na modalidade "teimosinha". 3.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, trazer a planilha atualizada do débito.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:48
Outras decisões
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15/08/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703309-90.2022.8.07.0019 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: HELEIZA RODRIGUES DA SILVA, JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO 1.
Defiro a penhora do veículo indicado no id. 238167637. 2.
Expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 8.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. 9.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:55
Outras decisões
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05/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:00
Outras decisões
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07/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703309-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: HELEIZA RODRIGUES DA SILVA, JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que as partes pleitearam a homologação do acordo com a extinção do feito, não há como manter a penhora do veículo da executada. 2.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, adequar a minuta do ajuste.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:06
Outras decisões
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29/03/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:49
Outras decisões
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28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:36
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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17/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:04
Juntada de comunicação
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08/11/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703309-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: HELEIZA RODRIGUES DA SILVA, JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de penhora de percentual do salário da parte da primeira executada e pesquisa Infojud (ID 211173958). 2.
Vieram os autos conclusos. 3.
Com relação ao pedido de penhora de parte da verba salarial, embora a matéria não seja pacífica na jurisprudência, este Juízo tem adotado o entendimento de que a penhora de salários é uma medida excepcional, porém, não impossível. 4.
Tal providência deverá ser permitida apenas em situações excepcionais, quando presentes circunstâncias que justifiquem sua adoção. 5.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do devedor é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 6.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do devedor. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 7.
No caso em análise, a carteira de trabalho constante nos autos é do ano de 2022, e o salário da executada à época era de R$ 1.450,00 (id. 144048463).
Não há elementos que indiquem aumento desse valor, o qual considero impenhorável, por se aproximar ao salário mínimo vigente. 8.
Ademais, não se pode presumir que eventual desconto, mesmo que em percentual reduzido, atenderia ao credor sem comprometer a dignidade da devedora, pois levaria anos para amortização da dívida atual, sem considerar a atualização da dívida. 9.
Assim, indefiro a penhora mensal. 10.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. 11.
Se infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de suspensão. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:34
Outras decisões
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16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:49
Outras decisões
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Outras decisões
-
26/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:03
Outras decisões
-
22/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0703309-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: HELEIZA RODRIGUES DA SILVA, JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 523).
Intime-se a parte executada, por correio (AR)(CPC, art. 513, §2º, II), Nome: HELEIZA RODRIGUES DA SILVA, Endereço: Rua 13 Norte, Lote 02, Ed. Águas Cristalinas, Apto 1102, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 e Nome: JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO, Endereço: QNO 13 Conjunto J, 18, casa, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-310, para pagar o débito R$ 18.269,27 (dezoito mil e duzentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, o valor devido será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 2.Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525).
Após, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 3.
Proceda-se a penhora e a avaliação a serem cumpridas por Oficial(a) de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 523, § 3º).
Desde já, nomeio a parte executada como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 4.
Certificado o decurso do prazo para pagamento do débito e impugnação, remeta-se, no mesmo ato, com a referida informação, a presente decisão para cumprimento por Oficial(a) de Justiça da determinação de penhora e avaliação. 5.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos. 6.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (CPC, art. 921, III). 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado de penhora e carta de intimação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: 99359-0023 (apenas mensagem por whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
08/09/2023 23:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 23:07
Outras decisões
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27/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/07/2023 16:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:20
Outras decisões
-
03/04/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:20
Deferido o pedido de HELEIZA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*10-58 (REQUERIDO).
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07/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/11/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 01:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 11:26
Recebidos os autos
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25/07/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/05/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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