TJDFT - 0714087-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de THANEYA MAYARA SILVA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714087-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
REVEL: THANEYA MAYARA SILVA PEREIRA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a condenação da ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco a opôs embargos monitórios (id. 171466052). É o relato do necessário.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, razão pela qual o pleito deve prosperar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o contrato de id. 166362674, pelo valor correspondente às mensalidades de 25/11/18 a 26/08/19, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% (cláusula 7ª), a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:49:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:20
Decretada a revelia
-
06/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de THANEYA MAYARA SILVA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:25
Outras decisões
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28/07/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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