TJDFT - 0710118-64.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:55
Outras decisões
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:08
Outras decisões
-
11/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:30
Outras decisões
-
02/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:06
Outras decisões
-
19/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:13
Outras decisões
-
28/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:10
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710118-64.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JSS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MARIA JACIRA CARVALHO RODRIGUES, OSVALDO SOUZA RODRIGUES, JOSANE SILVIA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 20:19:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:28
Outras decisões
-
22/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSANE SILVIA SIQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSANE SILVIA SIQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSANE SILVIA SIQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710118-64.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JSS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MARIA JACIRA CARVALHO RODRIGUES, OSVALDO SOUZA RODRIGUES, JOSANE SILVIA SIQUEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte executada JOSANE SILVIA SIQUEIRA para se manifestar acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD em sua conta bancária no valor de R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:19:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSANE SILVIA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSANE SILVIA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:05
Outras decisões
-
04/10/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710118-64.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JSS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MARIA JACIRA CARVALHO RODRIGUES, OSVALDO SOUZA RODRIGUES, JOSANE SILVIA SIQUEIRA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de impugnação a parte executada OSVALDO SOUZA RODRIGUES apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada OSVALDO SOUZA RODRIGUES deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 18:57:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:07
Outras decisões
-
22/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:40
Outras decisões
-
29/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2022 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:52
Outras decisões
-
20/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:36
Outras decisões
-
24/06/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 21:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de JSS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2022 20:11
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 20:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:33
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:24
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 19:24
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 19:23
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 19:23
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 19:22
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 19:19
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 20:36
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 00:00
Recebidos os autos
-
18/03/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 00:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 18:59
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
02/11/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 21:10
Recebidos os autos
-
12/08/2020 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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