TJDFT - 0718601-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:14
Homologada a Transação
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718601-20.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: JOAO PEDRO CORREA CRUZ REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOAO PEDRO CORREA CRUZ em desfavor de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que em novembro de 2022 iniciou compra do veículo Citroen C3 Feel 1.0 perante a concessionária ré, tendo ficado acordada a entrega de seu veículo HB20 como forma de pagamento.
Defende que o prazo de entrega no veículo adquirido era de 15 dias, que não foi entregue no prazo sob o argumento de ter o chassi duplicado, que viu-se obrigado a utilizar serviço de motorista, motivo pelo qual a venda foi cancelada, tendo-lhe sido oferecido carro de modelo similar, tendo o autor aceitado.
Relata que tomou posse do veículo dia 19/12/2022, que desde então apresentou problemas mecânicos, como na injeção eletrônica, dificuldade de atingir alta velocidade e nos vidros, tendo sido encaminhado para conserto particular na no dia 20/12/22, tendo retornado com problemas no registro de combustível, paletas, vidros, alarme e freio de mão, motivo pelo qual retornou à oficina, mas retornou ainda com problemas.
Aduz que em 05/02/2023 colidiu com outro veículo, quando começou a apresentar forte cheiro de queimado, ficando o carro na oficina entre os dias 28/02/23 a 15/05/23, fato que lhe ocasionou prejuízos, pois estava trabalhando como motorista de aplicativo.
Defende que o veículo foi entregue dia 16/05 com os problemas solucionados.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação das requeridas a reparar os danos materiais decorrentes do vício do produto, equivalente a 30% do valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE, no montante de R$ 23.250,00; b) a condenação ao pagamento de R$ 8.233,00 referente a lucros cessantes; c) a condenação ao pagamento de danos materiais referente a utilização de transporte por aplicativo, na modalidade passageiro, no valor de R$ 391,58; d) a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 179992765.
O réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 178164022, alegando preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não é responsável pelo dano, que inexiste responsabilidade solidária; que os danos são oriundos de fato de terceiro; que não há vício de fabricação.
Sustenta a inexistência de provas de lucros cessantes ou de dano moral.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 183119051.
No mérito, aduz que não há falha na prestação de serviço, por isso inexiste responsabilidade por qualquer dano.
Defende que o autor confessa ter caído em buracos, fato que danifica o veículo; que não há o dever de restituir qualquer valor; que é inexistente o dano moral.
Aduz que o autor não esteve desassistido, pois o veículo foi consertado de maneira apropriada, sendo certo que nenhum dos vícios era irreparável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 186471451 e 186471452, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718601-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO CORREA CRUZ REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:43
Desentranhado o documento
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11/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:56
Deferido o pedido de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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11/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/11/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO CORREA CRUZ - CPF: *34.***.*70-81 (REQUERENTE).
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05/10/2023 17:51
Outras decisões
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04/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2023 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718601-20.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: JOAO PEDRO CORREA CRUZ REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) acostar aos autos procuração outorgada à patrona, tendo em vista que contrato de prestação de serviços advocatícios não substitui a procuração; b) a fim de facilitar a análise das provas, converter as imagens acostadas aos autos para o formato .pdf.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/09/2023 19:51
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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