TJDFT - 0734478-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:16
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734478-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MIER FLAVIO REU: MAURO MARCIO MIER FLAVIO DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 209358878.
Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ID 209987039.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIER FLAVIO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734478-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MIER FLAVIO REU: MAURO MARCIO MIER FLAVIO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ANDRE LUIS MIER FLAVIO em desfavor de MAURO MARCIO MIER FLAVIO, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 207993090.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID207993090), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:01
Homologada a Transação
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29/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734478-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MIER FLAVIO REU: MAURO MARCIO MIER FLAVIO DESPACHO Intime-se a parte ré acerca da minuta de acordo indicada no ID Num. 207993090.
Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de penhora requerido pelo autor no ID Num. 207993087, uma vez que sequer houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 226.390,00 (duzentos e vinte e seis mil trezentos e noventa reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o recebimento/retenção indevidos pelo réu e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734478-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MIER FLAVIO REU: MAURO MARCIO MIER FLAVIO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Incialmente, torno sem efeito a decisão de ID Num. 193993174, uma vez que o caso não se amolda na hipótese de suspensão pelo Tema 1290 do STF.
A parte autora, por meio da petição de ID Num. 200603583, requer que seja promovido o bloqueio SISBAJUD nas contas do Réu, no valor restante de R$ 226.390,00 (duzentos e vinte e seis mil trezentos e noventa reais), a fim de assegurar o pagamento da cota-parte que lhe é devida.
Da análise dos autos, observa-se que houve em momento anterior o deferimento do arresto cautelar – ID Num. 171956129, cujo resultado foi parcialmente frutífero – ID Num. 174004726 - Pág. 1, de modo que cabível a renovação da medida.
Assim, promova-se nova tentativa de arresto nas contas bancárias do réu, via sistema SISBAJUD, observado o valor indicado no ID Num. 200603583 - Pág. 3, ou seja, R$ 226.390,00 (duzentos e vinte e seis mil trezentos e noventa reais).
Realizada a diligência, façam os autos conclusos para julgamento, nos termos da decisão de ID Num. 192557392.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Deferido o pedido de ANDRE LUIS MIER FLAVIO - CPF: *56.***.*43-91 (AUTOR).
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17/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIER FLAVIO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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19/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734478-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MIER FLAVIO REU: MAURO MARCIO MIER FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, recebo a petição de ID 179839895 como contestação, por ser a primeira manifestação do réu nos autos, não sendo o caso de revelia, como aduz o autor.
Ademais, não tendo havido aceitação dos acordos propostos pelo réu, deve haver o regular prosseguimento do feito.
Em razão disso, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Com as respostas, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Sem prejuízo disso, cumpra-se o antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 171956129 ("Caso resulte infrutífera a diligência ora deferida, fica desde logo deferido o arresto da cota-parte do requerido relativa ao imóvel matriculado sob o nº 80.891 – 1º CRIDF (SQS 103, bloco E, apt. 106, Asa Sul, Brasília/DF), devendo ser expedida certidão para registro".).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734478-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MIER FLAVIO REU: MAURO MARCIO MIER FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de privilegiar a rápida resolução da lide, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da contraproposta do réu no ID 186319391.
Prazo: 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:58
Outras decisões
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01/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIER FLAVIO em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIER FLAVIO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734478-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MIER FLAVIO REU: MAURO MARCIO MIER FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de privilegiar a rápida resolução da lide, fica a parte ré intimada para manifestar-se acerca da contraproposta do autor (ID 184044025).
Prazo: 05 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:19
Outras decisões
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de MAURO MARCIO MIER FLAVIO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIER FLAVIO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto da quantia de R$ 226.390,00 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e noventa reais), a ser realizada via SISBAJUD, devendo os valores permanecerem depositados judicialmente até o julgamento do feito -
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734478-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MIER FLAVIO REU: MAURO MARCIO MIER FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de provimento final deve ser certo e determinado, e condizente com os fundamentos lançados na petição inicial.
Emende-se LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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