TJDFT - 0718826-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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30/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:28
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718826-40.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: BRUNO ARRUDA LINS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, com pedido de tutela de antecipada, formulado por BRUNO ARRUDA LINS em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que o autor seja mantido na posse do veículo, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, seja a instituição financeira intimada a fornecer um meio hábil para que o autor possa realizar o pagamento diretamente.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não há probabilidade do direito do autor nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros.
Além disso, sua pretensão de depositar em Juízo as parcelas contratadas ou pagar diretamente à instituição financeira, em valor menor que o acordado, não afastaria a mora, portanto, não poderia impedir o credor de tomar as medidas próprias para cobrança da dívida ou retomada do bem.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
No mais, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico que a ação foi distribuída como 100% digital.
Assim, intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
12/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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