TJDFT - 0708701-23.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708701-23.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ADELSON CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE PEREIRA SANTANA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em desfavor de ESPÓLIO DE ADELSON CARLOS DA SILVA tendo como REPRESENTANTE LEGAL IVANETE PEREIRA SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 04/12/2018 (id. 26348353).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 10/12/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 31/10/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
18/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:19
Declarada decadência ou prescrição
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09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:13
Processo Desarquivado
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04/12/2023 13:52
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/11/2023 11:38
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:26
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*39-00 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:06
Indeferido o pedido de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*39-00 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LIMA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de YAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708701-23.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ADELSON CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE PEREIRA SANTANA EXECUTADO: YAN CARLOS DOS SANTOS SILVA, BRUNO VICTOR LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença (id. 151346820 e 165927924).
A viúva IVANETE alega que o falecido não deixou bens a inventariar, mas tão somente dívidas, por isto não deve figurar sozinha no polo passivo da demanda.
Defende que não foi realizado inventário negativo em razão da dificuldade de relacionamento com um dos herdeiros.
Requer, por fim, a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo.
Ao id. 156526325 o exequente requer a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo como representantes do espólio.
Os demais herdeiros compareceram ao id. 165927924, em impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda, sendo certo que o falecido deve ser substituído pelo espólio.
DECIDO.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
Contudo, diante da notícia de que ainda não fora realizado o inventário, o espólio deve constar do polo passivo, representado pelo administrador provisório, nos moldes do art. 1.797 do Código Civil, que em seu inciso I determina que a administração da herança caberá, ao cônjuge ou companheiro.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO.
REPRESENTAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
ARTS 613 E 614 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. 1.
O espólio é ente despersonalizado, mas dotado de personalidade judiciária, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. 1.1.
Nos moldes do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, se já houver abertura de inventário e mediante assinatura do termo de compromisso, conforme o disposto no art. 618, I, do mesmo diploma legal. 2.
A inexistência de inventário aberto, por si só, não acarreta a legitimidade dos herdeiros individualmente considerados para responder pela obrigação. 2.1 Caso o inventário ainda não tenha sido aberto, o espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil. 3.
A indicação do administrador da herança antes do compromisso do inventariante resta determinado no art. 1.797, I a IV, do Código Civil, cabendo em primeiro lugar ao cônjuge ou companheiro, e, consecutivamente, aos demais legitimados. 3.1 Logo, enquanto não instaurado o inventário, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, que será preferencialmente o cônjuge supérstite. 4.
No caso dos autos, como não há notícia de inventário em curso, inexiste irregularidade na representação do espólio em juízo pela administradora provisória da herança. 4.1 Dessa forma, não há necessidade de citação dos herdeiros do requerido. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1752046, 07132733320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, o polo passivo deve ser tão somente o ESPÓLIO DE ADELSON CARLOS DA SILVA, representado pela viúva IVANETE.
Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face dos réus YAN CARLOS DOS SANTOS SILVA e BRUNO VICTOR LIMA DA SILVA.
Transitada em julgado, dê-se baixa às partes.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que ao id. 156526325 o exequente postulou pela inclusão dos demais herdeiros tão somente como representantes do espólio, mas não como réus, sendo certo que constam como réus tão somente em razão de falha no cadastramento.
No mais, para a continuidade do cumprimento de sentença, deve o exequente indicar bens deixados pelo falecido, tendo em vista que os herdeiros não respondem pela dívida do espólio.
Portanto, intimo o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de YAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 12:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:52
Deferido o pedido de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*39-00 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:50
Outras decisões
-
27/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2023 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:03
Outras decisões
-
07/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2022 15:55
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:40
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2020 13:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*39-00 (EXEQUENTE) e ADELSON CARLOS DA SILVA - CPF: *52.***.*60-91 (EXECUTADO) em 04/09/2020.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:34
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:50
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/08/2020 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/08/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:38
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2020 17:26
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA - CPF: *52.***.*60-91 (EXECUTADO) em 04/08/2020.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 20:35
Expedição de Ofício.
-
16/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/07/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 22:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 18:28
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 18:28
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:48
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2020 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2020 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:05
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/05/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 20:47
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 20:47
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 17:02
Juntada de termo
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/04/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 15:53
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 15:53
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 15:53
Expedição de Ofício.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:15
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/04/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:21
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/03/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:21
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 15:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:43
Expedição de Ofício.
-
30/01/2020 09:26
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/01/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:01
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:13
Expedição de Ofício.
-
09/12/2019 07:14
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/12/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:50
Expedição de Ofício.
-
31/10/2019 18:50
Expedição de Ofício.
-
29/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:07
Expedição de Ofício.
-
25/09/2019 14:05
Expedição de Ofício.
-
25/09/2019 04:27
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 18:40
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/09/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 18:27
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 04:25
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 02:57
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
24/04/2019 19:24
Expedição de Ofício.
-
24/04/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 13:58
Juntada de termo
-
31/01/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 05:17
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 12:52
Expedição de Termo.
-
24/01/2019 14:32
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2019 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/01/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 09:18
Recebidos os autos
-
05/12/2018 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/12/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:15
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA - CPF: *52.***.*60-91 (EXECUTADO) em 29/11/2018.
-
29/11/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:48
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 18:21
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2018 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/11/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 21:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 21:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 02:57
Publicado Despacho em 17/05/2018.
-
17/05/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 18:22
Recebidos os autos
-
15/05/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2018 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/05/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/05/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 17:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2018 16:07
Recebidos os autos
-
11/05/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/05/2018 13:30
Processo Desarquivado
-
11/05/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 18:01
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2018 18:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*39-00 (AUTOR) em 17/04/2018.
-
18/04/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 04:50
Publicado Certidão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 16:38
Recebidos os autos
-
06/04/2018 11:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/04/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
05/04/2018 17:53
Transitado em Julgado em 04/04/2018
-
05/04/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 08:09
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO MARQUES DOS SANTOS em 04/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 08:09
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 04/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 05:14
Publicado Sentença em 07/03/2018.
-
07/03/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2018 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2018 04:21
Publicado Despacho em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 09:06
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS DA SILVA em 26/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/02/2018 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2018 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/02/2018 14:56
Recebidos os autos
-
27/02/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/02/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 15:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
31/01/2018 15:13
Audiência Conciliação realizada - 21/11/2017 08:40
-
29/01/2018 13:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
23/11/2017 17:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/11/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 17:19
Audiência conciliação designada - 30/01/2018 10:40
-
21/11/2017 14:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/11/2017 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 10:43
Publicado Despacho em 21/11/2017.
-
21/11/2017 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2017 14:32
Recebidos os autos
-
17/11/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 13:38
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 13:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/10/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 13:57
Audiência conciliação designada - 21/11/2017 08:40
-
20/10/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 17:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/10/2017 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2017 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2017 15:18
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/10/2017 14:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/10/2017 14:58
Audiência Conciliação realizada - 17/10/2017 08:40
-
16/10/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2017 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 13:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/10/2017 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 17:44
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 19:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
11/09/2017 19:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 19:12
Audiência conciliação designada - 17/10/2017 08:40
-
06/09/2017 15:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/09/2017 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 14:55
Juntada de mandado
-
06/09/2017 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2017 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2017 13:59
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/09/2017 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2017 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2017 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2017 13:55
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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28/08/2017 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2017 03:38
Publicado Decisão em 09/08/2017.
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09/08/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2017 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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