TJDFT - 0705884-39.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO ALVES BARROS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705884-39.2020.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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02/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO ALVES BARROS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:27
Expedição de Termo.
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22/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO ALVES BARROS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705884-39.2020.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: PAULO ALVES BARROS, MARIA VAGNETE ALVES MORAES, MARIA DE FATIMA BARROS DE CARVALHO, MARIA VAGLENE BARROS FELIX, MARIA DO AMPARO ALVES BARROS INVENTARIADO(A): ANEZIA ALVES BARROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento proposta por PAULO ALVES BARROS, MARIA VAGNETE ALVES MORAES, MARIA DE FATIMA BARROS DE CARVALHO, MARIA VAGLENE BARROS FELIX, MARIA DO AMPARO ALVES BARROS em face do falecimento de ANEZIA ALVES BARROS.
Decisão ID 63165793 nomeia inventariante e recebe o feito sob o rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC.
Esboço de partilha juntado ao ID 162957733.
Os autos foram conclusos para sentença (ID 170185496). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de arrolamento sumário na qual, segundo o art. 659, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz” com observância dos arts. 660 a 663” e independentemente do valor do monte mor.
Destaque-se que, para a homologação da partilha, o § 2º do art. 659 determina que deverá ser observado, em relação ao “lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” (g. n.).
Por sua vez, dispõe o art. 192 do CTN que: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” (g.n.).
No ponto, ressalte-se o precedente qualificado consolidado na tese 1074 STJ, cuja ementa do acórdão a seguir transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. – g. n.) Em suma, conclui-se que, em sede de arrolamento, o julgamento do pedido de partilha não depende do prévio recolhimento ou prévia obtenção da declaração de isenção de ITCMD.
No caso, a parte requerente juntou documentos comprobatórios: a) da falecida (ID 62942769), b) dos herdeiros (IDs 62890223, 62890225, 62890226, 62890227, 62890228 e 62890232); e c) da propriedade do bem sito à RUA 6, CHÁCARA 252, LOTE 23 (ID 62942778).
Demonstrou, ainda, inexistir: a) testamento (ID 76664005); b) débitos vinculados ao bem imóvel (ID 164786061); c) débitos vinculados à pessoa falecida nas esferas: Federal (ID 76664002) e do Distrito Federal (ID 76664001); e d) pendências judiciais nas esferas Federal (ID 174470442), do Distrito Federal (ID 174470441) e trabalhista (ID 174470443).
Quanto à divisão do patrimônio, o mesmo código processual destaca que: “Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.” Logo, “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”, nos exatos termos do art. 2.017 do CC.
A falecida era viúva de Francisco Morais Barros, com a qual teve cinco filhos, os requerentes.
Assim, o que se verifica é que o esboço de partilha elaborado pelos requerentes (ID 174470434) observa o conteúdo do supracitado art. 648 do NCPC, na medida em que observou a proporção de 1/5 para cada um dos cinco filhos.
Dessarte, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais e que o esboço de partilha de ID 174470434 atende aos princípios norteadores do direito sucessório, impõe-se a sua homologação, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da homologação requerida.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha ofertado pelos requerentes, determinando que 50% do bem sito à RUA 6, CHÁCARA 252, LOTE 23, lote de 400 m², seja dividido na proporção de 1/5 para cada um dos cinco filhos.
Ficam ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros e o acerto do ITCD.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do CPC.
Ausente litígio não há de se falar em honorários de sucumbência.
Custas finais pelo espólio, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Após, expeça-se formal de partilha e eventuais alvarás para prevenção de direitos dos herdeiros.
Por fim, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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19/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 10:22
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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17/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/10/2023 09:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:02
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705884-39.2020.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: PAULO ALVES BARROS, MARIA VAGNETE ALVES MORAES, MARIA DE FATIMA BARROS DE CARVALHO, MARIA VAGLENE BARROS FELIX, MARIA DO AMPARO ALVES BARROS INVENTARIADO(A): ANEZIA ALVES BARROS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Observa-se que não vieram aos autos certidões negativas de distribuição judicial em nome da falecida (TJDFT, TRT do DF e TRF1).
O esboço de partilha ID não contempla, ainda, os saldos bancários (IDs 69299587 e 69299588), devendo a parte inventariante para novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório, inclusive os saldos bancários, sem prejuízo das certidões supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Encaminhem-se, pois, os autos à Vara de origem para adoção das providências.
Por fim, retornem-se os autos para prolação de sentença.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
06/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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05/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:20
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 19:13
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO ALVES BARROS em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:01
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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12/12/2022 20:26
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:33
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 15:30
Recebidos os autos
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10/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/05/2021 07:03
Recebidos os autos
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12/05/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 14:53
Recebidos os autos
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14/04/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
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13/04/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 07:25
Recebidos os autos
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23/03/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/03/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2021.
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05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 20:23
Recebidos os autos
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03/03/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/02/2021 20:23
Recebidos os autos
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08/02/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
13/01/2021 19:01
Recebidos os autos
-
13/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/01/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 15:17
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/12/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 10:11
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 07:42
Recebidos os autos
-
16/11/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PAULO ALVES BARROS em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 15:04
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/10/2020 11:40
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/10/2020 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:33
Recebidos os autos
-
03/07/2020 10:33
Suscitado Conflito de Competência
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/06/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:57
Declarada incompetência
-
26/06/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/06/2020 15:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:19
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 19:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - (em diligência)
-
10/06/2020 12:30
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/06/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:47
Recebidos os autos
-
15/05/2020 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/05/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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