TJDFT - 0038573-21.2012.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 21:07
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
25/11/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
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25/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:45
Outras decisões
-
21/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038573-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: ELZA MARIA FERNANDES HONORIO, JOAO BATISTA HONORIO, TRANSHONORIO DIESEL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID 205862579, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:45:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038573-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: ELZA MARIA FERNANDES HONORIO, JOAO BATISTA HONORIO, TRANSHONORIO DIESEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, considerando que não foi apreciado o requerimento de intimação da parte executada para apresentação do seu último balando patrimonial.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para apreciar o requerimento da exequente.
Diante da negativa da Junta Comercial do Goiás em fornecer à exequente documentos relativos ao último balança patrimonial da executada TRANSHONORIO DIESEL LTDA, determino que a própria ré junte aos autos tais documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa nos termos art. 77, V, c/c os §§ 1º e 2º do art. 77, todos do CPC.
No mais, considerando a adjudicação do imóvel objeto de constrição no presente feito foi adjudicado pelos credores do processo n. 0001009-58.2012.5.18.0128, em tramitação no juízo da Vara do Trabalho de Goiatuba/DF, não persiste razão para a manutenção da penhora no bojo do presente feito, razão pela qual determino a expedição de certidão para baixa da constrição determinada pelo juízo sobre o imóvel de matrícula 6.904, do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goiatuba/GO.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, expeça a secretaria certidão para liberação da penhora.
Ademias, oficie-se juízo da Vara do Trabalho de Goiatuba/DF, processo n. 0001009-58.2012.5.18.0128, informando o teor da presente decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038573-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: ELZA MARIA FERNANDES HONORIO, JOAO BATISTA HONORIO, TRANSHONORIO DIESEL LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:50
Outras decisões
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14/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038573-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: ELZA MARIA FERNANDES HONORIO, JOAO BATISTA HONORIO, TRANSHONORIO DIESEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora (ID 185792721) onde aponta a parte executada ELZA MARIA FERNANDES HONORIO a impenhorabilidade dos valores boqueados em sua conta bancária eis que decorrentes de salário.
A parte credora manifestou-se pela manutenção da penhora (ID 186963500), afirma que não houve comprovação acerca da violação à subsistência digna da executada. É o breve relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1807386, 07289449620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte executada demonstrou a natureza dos valores bloqueados em sua conta bancária, o que se observa pelo documento de ID 185792726, este representando extrato bancário a indicar que os valores existentes em sua conta bancária à época da penhora eram oriundos de sua remuneração "cred sal c".
Assim, diante das razões expostas, acolho os pedidos formulados pela parte executada para desconstituir a penhora identificada pelo ID 184456080 sobre a conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará autorizando o levantamento das quantias identificadas pelo documento de ID 184456080 em favor da parte executada.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito e promover o regular andamento da execução no prazo de cinco dias, devendo dizer se persiste o interesse nas medidas pleiteadas ao ID 178980057, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:58:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:03
Deferido o pedido de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO - CPF: *90.***.*20-72 (EXECUTADO).
-
20/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038573-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADOS: ELZA MARIA FERNANDES HONORIO, JOAO BATISTA HONORIO, TRANSHONORIO DIESEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 182314997, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos automotores desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). *decisão assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
24/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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18/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:47
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:22
Indeferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:16
Outras decisões
-
10/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038573-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: ELZA MARIA FERNANDES HONORIO, JOAO BATISTA HONORIO, TRANSHONORIO DIESEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor particular de empresa pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre os lucros da sociedade (faturamento).
Para tanto, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a junta comercial a demonstrar os lucros apurados, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a penhora de percentual do faturamento da empresa executada apresentando o último balanço registrado na junta comercial do DF.
Em caso negativo, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem anteriormente penhorado no processo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:31:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:23
Outras decisões
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038573-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADOS: ELZA MARIA FERNANDES HONORIO, JOAO BATISTA HONORIO, TRANSHONORIO DIESEL LTDA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 168151920, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Com efeito, intime-se a parte credora para informar se pretende a adjudicação do bem anteriormente penhorado no processo, no prazo de 15 dias. *assinado e datado eletronicamente pela magistrada. -
11/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:51
Outras decisões
-
09/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:22
Outras decisões
-
02/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:23
Indeferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:25
Outras decisões
-
28/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:54
Outras decisões
-
21/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:17
Outras decisões
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
07/05/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
07/05/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
07/05/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:23
Publicado Edital em 03/05/2023.
-
02/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:25
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:31
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:03
Outras decisões
-
07/02/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 23/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:22
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:24
Expedição de Edital.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:32
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:15
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 05/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2022 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:00
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:32
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 01/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 01:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
21/04/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:42
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/01/2020 23:59:59.
-
13/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 09:08
Recebidos os autos
-
13/11/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:03
Expedição de Carta.
-
12/06/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 12:03
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 20/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 12:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 20/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 08:02
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2019 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2019 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2019 15:15
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:30
Recebidos os autos
-
07/05/2019 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2019 13:49
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 13:36
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 13:36
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERNANDES HONORIO em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 13:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HONORIO em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 13:36
Decorrido prazo de TRANSHONORIO DIESEL LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 11:18
Recebidos os autos
-
24/04/2019 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2019 19:06
Recebidos os autos
-
16/04/2019 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 04:22
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
05/04/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 05:55
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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