TJDFT - 0730993-15.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730993-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO EXECUTADO: FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA, IRLEY DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, a credora quedou-se inerte.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de dez anos passa a ter o curso iniciado no dia 14/05/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 14/05/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 13/05/2035, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/04/2024 19:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:06
Outras decisões
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23/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:07
Outras decisões
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28/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/02/2024 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730993-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO EXECUTADO: FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 179378206 é contraditória ao argumento de que houve violação aos arts. 1.032 e 1.033 do Código Civil, pois a presente ação foi distribuída em 23/09/2020, sendo que o acordo objeto do presente cumprimento de sentença foi protocolado em 02/06/2021 e sua homologação ocorreu em 09/06/2021.
Alega que, como a retirada do sócio Alan Guedes ocorreu em 15/07/2021, ele é responsável solidário pelas obrigações empresariais assumidas.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010), o que não ocorreu no presente caso, que assim decidiu, quanto ao sócio Alan Guedes: “Compulsando os autos, verifica-se que o sócio ALAN GUEDES PARREIRA se retirou da sociedade empresária em 15/07/2021, quando cedeu e transferiu todas as suas cotas ao sócio IRLEY DO NASCIMENTO SILVA, conforme documentos de ID 122513900 a 122512430, tornando-se IRLEY o único sócio da empresa/executada.
De acordo com o Distrato de ID 122512424, a sociedade/executada foi liquidada e extinta a requerimento do sócio IRLEY que, de acordo com a cláusula quarta, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa porventura supervenientes.
Conforme consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a empresa/executada foi extinta por liquidação voluntária em 28/09/2021. É cediço que a pessoa jurídica tem início com a inscrição do ato constitutivo em registro próprio e se extingue com a averbação da dissolução no mesmo registro, consoante prevê o art. 45 e seguintes do CC.
O art. 51 do CC prescreve que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, suas obrigações subsistirão para os fins de liquidação, até que esta se conclua; e o seu §1º diz que o registro será feito onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
Assim, a extinção regular da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão material e processual, segundo a regra prevista no art. 110 do CPC, observando-se as características do tipo societário e a responsabilidade do sócio.
No caso, com a realização da liquidação, a empresa individual foi extinta, nos termos do art. 1.109 do CC.
Em virtude da extinção deve ocorrer a sucessão processual, que permite a inserção dos sócios na relação processual, assumindo os direitos e obrigações de seu antecessor, no caso, a empresa/executada, independentemente da utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista não mais existir a empresa de fato e no mundo jurídico e ante a assunção pessoal dos encargos pelo sócio IRLEY. (...) No que concerne especificamente ao sócio ALAN, de acordo com o Distrato, somente o sócio IRLEY foi beneficiado com o patrimônio positivo da empresa que lhe foi destinado, razão pela qual não responde o sócio ALAN pela dívida cobrada nos autos.
Por fim, em que pese o pedido formulado pela credora tenha sido de desconsideração da personalidade jurídica, entendo ser possível determinar a sucessão processual, sem violação ao princípio da decisão extra petita, uma vez que a inclusão do sócio no polo passivo estaria inserida no deferimento do referido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Assim, determino a retificação do polo passivo para que seja incluído o sócio IRLEY DO NASCIMENTO SILVA, CPF *57.***.*77-00.” Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 179378206.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ALAN GUEDES PARREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:39
Outras decisões
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23/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730993-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO EXECUTADO: FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA DESPACHO Expeçam-se cartas de citação para os três endereços indicados pela Curadoria Especial, na petição de ID 167695655 - Pág. 2, a fim de afastar a possibilidade de nulidade da citação por edital realizada nestes autos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730993-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO EXECUTADO: FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 171107342).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de IRLEY DO NASCIMENTO SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:36
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:32
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:15
Outras decisões
-
29/05/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 18:40
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:00
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ALAN GUEDES PARREIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
04/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
05/04/2022 21:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/03/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:12
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
18/12/2021 02:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 20:25
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 20:25
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 09/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
09/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:43
Homologada a Transação
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de FIBRA FORMA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 13:40
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
21/03/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 19:32
Mandado devolvido dependência
-
23/12/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 20:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 16:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/12/2020 16:39
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 09/12/2020 14:10 #Não preenchido#.
-
07/12/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 06:33
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
02/12/2020 06:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ALAN GUEDES PARREIRA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
21/10/2020 10:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/10/2020 10:57
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 09/12/2020 14:10 CEJUSC-BSB.
-
21/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:49
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
24/09/2020 15:59
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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