TJDFT - 0733450-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLARICE NADER PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733450-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: CLARICE NADER PEREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 191933111 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:41:28.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733450-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLARICE NADER PEREIRA EMBARGADO: ANDREA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe, com inversão de polos.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733450-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLARICE NADER PEREIRA EMBARGADO: ANDREA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, emende-se a peça inicial, observando-se os requisitos inscritos nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, quais sejam: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:45
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:31
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CLARICE NADER PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:50
Outras decisões
-
06/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733450-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLARICE NADER PEREIRA EMBARGADO: ANDREA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, PROMOVO a retirada do sigilo atribuído à petição de ID 171328591, uma vez que a publicidade rege a condução dos processos que não tramitam em Segredo de Justiça.
Ademais, não vislumbro justificativa para lançamento de sigilo na referida peça.
No mais, intimo a parte embargante para se manifestar acerca da impugnação oferecida pela embargada, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:13
Outras decisões
-
08/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:02
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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