TJDFT - 0716598-46.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 23:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 18:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716598-46.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS DUINGUES DE SOUZA MENEZES CERTIDÃO Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da sentença de ID 186155888 dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
LIGIA MARIA JANUARIO SILVA -
19/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0716598-46.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS DUINGUES DE SOUZA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o advogado constituído pelo réu deixou transcorrer in albis o prazo para juntada dos memoriais, intimo-o, pela derradeira vez, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais uma vez o prazo em branco, intime-se pessoalmente o acusado, preferencialmente via aplicativo de mensagens, para que, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, tendo em vista que o profissional constituído nos autos, apesar de regularmente intimado, não apresentou as alegações finais do processo.
Em caso de inércia ou caso informe não possuir condições de constituir advogado, desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, devendo apresentar a referida peça processual.
Oficie-se à OAB/DF, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Provimento-Geral da Corregedoria, comunicando a omissão do patrono do acusado nos presentes autos, para que aquele órgão tome as providências disciplinares que lhe possam interessar.
Caso o douto advogado manifeste-se nos autos antes da remessa do expediente para a OAB/DF, recolha-se o ofício.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 25 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:52
Outras decisões
-
24/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/12/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0716598-46.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS DUINGUES DE SOUZA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que se imputa a CARLOS DUINGUES DE SOUZA MENEZES a prática da conduta descrita no artigo 298 c/c o artigo 29, todos do Código Penal.
O acusado, preenchendo os requisitos legais, foi beneficiado com a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, consoante se observa do termo de audiência de ID 100139347.
O Ministério Público requereu a revogação do benefício, pois o réu deixou de comparecer em juízo para justificar as suas atividades, bem como não realizou o pagamento da prestação pecuniária (ID 171291998).
O denunciado CARLOS DUINGUES DE SOUZA MENEZES foi intimado a comparecer em Juízo para informar e justificar suas atividades, a partir do retorno do trabalho presencial, conforme certidão de ID 148987501.
A Defesa, a despeito de devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público, ao requerer a revogação da suspensão condicional do processo, haja vista que, no curso do prazo do benefício processual, o sursitário não cumpriu as condições impostas em sua totalidade, deixando de realizar os comparecimentos mensais para justificar suas atividades, bem como a prestação pecuniária.
No mais, não houve nos autos a apresentação de qualquer justificativa plausível ao não comparecimento em Juízo, assim como para o não pagamento das parcelas acordadas.
Nestas circunstâncias, torna-se patente o desinteresse do sursitário em cumprir as condições estabelecidas.
Ademais, preceitua o artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta".
Por tais fundamentos, ACOLHO o parecer ministerial de ID 87478595, e REVOGO, assim, a suspensão condicional do processo concedida a CARLOS DUINGUES DE SOUZA MENEZES, com fulcro no artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o acusado acerca da presente decisão.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações de praxe.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, requisitando/intimando-se as testemunhas.
Intimem-se as partes.
Ceilândia - DF, 24 de setembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 07:28
Recebidos os autos
-
24/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 07:28
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
20/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716598-46.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS DUINGUES DE SOUZA MENEZES CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa constituída nos autos para que requeira o que entender pertinente, diante da manifestação do Ministério Público de ID 171291998 Ceilândia/DF, 8 de setembro de 2023 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:08
Suspensão Condicional do Processo
-
10/08/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2021 10:36
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:07
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 12/08/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/06/2021 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/09/2020 07:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada - 27/05/2020 14:00
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2020 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada - 27/05/2020 14:00
-
29/01/2020 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 17:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/12/2019 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 12:03
Juntada de mandado
-
13/11/2019 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2019 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 15:52
Juntada de mandado
-
13/09/2019 13:54
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2019 19:08
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:08
Recebida a denúncia
-
11/09/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/09/2019 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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