TJDFT - 0742577-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 17:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 16:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 19:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 19:00
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 188754001.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 178341993.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 11.12.2023 (ID 181220079), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:42:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por pelo sistema para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:47:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:21
Outras decisões
-
30/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:49
Indeferido o pedido de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:36
Outras decisões
-
15/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:15
Outras decisões
-
10/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:15
Outras decisões
-
26/11/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:10
Indeferido o pedido de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES - CPF: *65.***.*90-63 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/11/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:35
Outras decisões
-
08/11/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação processual da ré HERACLEUDA CAMBUY PERIDES (ID 172926274), dispensa-se a intimação dos antigos patronos para comprovar a efetiva notificação da mandante.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 175614355), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o ora disposto.
Feito, proceda-se aos atos de constrição, conforme determinado na decisão de ID 169636263.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 13:43:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 6 -
19/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:21
Outras decisões
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o patrono GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - OAB DF71918 - CPF: *60.***.*13-97 (ADVOGADO), uma vez que a primeira requeria não constituiu advogado nos autos.
Intimem-se os patronos da segunda requerida a comprovar a ciência inequívoca da parte, uma vez que, embora haja autorização de notificação por e-mail na procuração outorgada pela ré (ID 154080470), não consta dos autos resposta ao e-mail encaminhado (ID 171562038).
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 169680469 (intimação da primeira requerida) e o transcurso do prazo para pagamento para a segunda requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 11:16:09.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
13/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:11
Outras decisões
-
11/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:07
Indeferido o pedido de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES - CPF: *65.***.*90-63 (REU)
-
12/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2023 17:27
em cooperação judiciária
-
28/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:16
em cooperação judiciária
-
12/04/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
03/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/02/2023 20:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:31
Outras decisões
-
27/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:09
Outras decisões
-
10/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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