TJDFT - 0703487-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703487-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: WERIDAN ALVES FERREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HENRIQUE OLIVEIRA MORAIAS em desfavor de WERIDAN ALVES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na poda de duas árvores plantadas ao longo do muro de divisa dos terrenos das partes.
Alega, em síntese, que os galhos dessas árvores adentram ao condomínio que reside, "causando risco à rede elétrica, muita sujeira no local e risco de acidentes constantes, por se tratar de árvores de grande porte e antiga", segundo se observa pelas fotografias anexadas aos autos.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a promover a poda permanente das árvores citadas na inicial, objeto da demanda; e ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela.
Tutela de urgência não concedida (id n. 152467244).
Em contestação, o réu defende que informou “ao requerente que irá promover a poda das árvores que estão dentro de seu imóvel e mantê-los podados – id n. 156312299 - Pág. 2”.
Argumenta, no entanto, sobre a existência de impeditivos legais em proceder com a poda das árvores, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial desta Tribunal de Justiça, “cumpre ao Poder Público a realização de tal serviço”.
Aduz ainda não ter notícias se as referidas árvores são “tombadas como Patrimônio Ecológico-urbanístico do Distrito Federal”, o que o impediria de proceder com a poda das árvores.
Pugna então pela improcedência do pedido.
Dada a natureza da presente ação, este Juízo entendeu, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, pela necessidade de expedição de ofícios aos órgãos competentes e responsáveis pelo manejo da arborização urbana em áreas verdes privadas, como é o caso dos autos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante do informado no ofício n.º 91 e 92/2023 (id n. 163609333), emitido pela empresa Neoenergia Distribuição Brasília S.A, notadamente quanto à realização da poda dos galhos da árvore retratada no documento de id n. 150661274 - Pág. 2 (ipê jardim), observo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora apenas em relação ao pedido de poda desta espécie arbóreo-arbustiva.
Logo, a extinção do processo, sem a resolução do mérito, em relação a esse pedido, é medida a ser adotada.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente.
De início, cabe registrar que a alegação do réu de que a poda e manutenção das árvores, objeto da demanda, incumbe ao Poder Público, mostra-se descabida, porquanto estão plantadas no interior de propriedade privada, consoante ratificado pela própria NOVACAP em seu parecer técnico n. 27/2023 (id n. 164354967).
Nesse sentido, nos termos do Decreto Distrital nº 39.469/2018, não se mostra necessária/imprescindível a autorização do Poder Público para a execução de poda de árvores localizadas em área particular/privada, cabendo ao próprio proprietário/morador do terreno e/ou outro interessado tão somente cumprir/realizar os trâmites legais exigidos e aplicados ao caso em comento.
Dito isso, a disciplina relativa à poda de ramos de árvores, nos limites do plano vertical divisório entre os imóveis, encontra-se no art. 1.283 do Código Civil: “As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”.
Cuida-se de excepcional autorização do ordenamento jurídico à autoexecutoriedade de obrigação de fazer, dispensando-se a intervenção judicial em questão de pequena monta.
Na hipótese dos autos, a despeito das argumentações expostas pelo requerente, o Parecer Técnico n.º 27/2023 apresentado pela empresa NOVACAP, id n. 164354970, é enfático ao afirmar que “as árvores se encontram em perfeitas condições fitossanitárias e não representam um risco significativo ao autor da ação judicial ou a terceiros”.
A parte autora não se desincumbiu, pois, do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de contrapor a tese de que a árvore limítrofe ao condomínio, abacateiro - id n. 156788118 - Pág. 2, esteja de alguma forma gerando prejuízos ou expondo a risco o patrimônio que lhe afeta ou à integridade física dos moradores do condomínio em que reside.
O que se denota, portanto, no presente caso é a ausência de elementos mínimos que amparem a alegação da parte autora sobre um possível mau uso/anormal da propriedade vizinha (art. 1.277 do CC/2002), a fim de justificar a intervenção judicial e impor ao réu que proceda com a retirada da árvore ou a poda permanente de seus galhos que eventualmente avancem/progridem sobre o condomínio localizado na QSC 08, chácara 16 - Taguatinga Sul/DF.
Das provas coligidas aos autos, conclui-se pela desnecessária derrubada da árvore em questão, competindo ao autor, caso entenda necessário, fazer uso do direito que lhe é garantido de cortar os galhos invasores e pleitear, em ação própria, eventual ressarcimento de valores se assim desejar e restar comprovado.
Sobre a matéria, confira-se o precedente da 2ª Turma dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios ao analisar caso semelhante: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PODA DE ÁRVORE (ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, negando a indenização por danos morais e materiais.
Em seu recurso alega que a invasão de galhos de árvores em seu imóvel causou-lhe danos morais e materiais, porque os galhos causariam sujeira e quebra de telhas.
Mencionou o laudo pericial juntado aos autos para confirmar suas alegações. 2.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Sem razão a recorrente.
O avanço dos galhos de uma árvore do terreno do recorrido para a propriedade do recorrente não tem o condão de, por si só, configurar ilícito.
Isto porque, nos termos do artigo 1.283 do Código Civil, o proprietário que teve seu terreno invadido pelos ramos da árvore pode cortá-los, evitando sujeira ou outros contratempos que a queda dos galhos e folhas venha causar, o que poderia ter sido providenciado pela recorrente, sem necessidade de acionar a máquina judiciária. 4.
Também não se pode concluir pelas fotos e documentos juntados aos autos pela existência dos danos materiais alegados pela recorrente, como a quebra de telhas, uma vez que as fotos (i.d. 1586966, pág. 04/8) deixam dúvidas quanto ao avanço dos galhos sobre o telhado do imóvel.
De igual forma, não procede a tese da recorrente quanto à aplicação da teoria da perda do tempo útil para justificar os danos morais, já que ela é fundamentada toda em relação ao direito do consumidor, quando aqui tem-se uma relação de direito privado, regida pelo Código Civil, de pessoas residentes em casas na cidade de Sobradinho- DF (Quadra 06). 5.
Não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade de indenizar, haja vista que são elementos indispensáveis à sua configuração a conduta ilícita, a existência do dano e o nexo causal entre uma e outra.
No caso, não restou demonstrado o ilícito civil praticado pelo recorrido. 6.
Conheço do recurso da autora e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n. 1039385; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: Data do julgamento: 16/08/2017)” - grifo nosso.
Nesse ponto, importante ressaltar que cabe ao proprietário do terreno, onde se localiza a árvore causadora de possíveis transtornos à comunidade, fazer cessar de forma definitiva a interferência na rede/fiação elétrica, arcando com os custos decorrentes.
Logo, considerando a ausência de qualquer prova de que as árvores localizadas no imóvel do réu apresentem riscos patrimoniais ou à integridade física dos moradores do condomínio em que a parte autora reside; e sobretudo em virtude da garantia legal acima destacada (autoexecutoriedade da obrigação de fazer), não há como acolher a pretensão do autor.
Registro, por fim, mesmo com a perda superveniente do interesse de agir, que o requerido não deve ignorar a recomendação da concessionária de energia elétrica quanto à “erradicação da árvore” que estava em contato com a rede elétrica (ipê jardim – id n. 150661274 - Pág. 2), por se tratar de importante medida preventiva, com o intuito de evitar maiores riscos aos usuários e interrupção de serviço essencial.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de poda da árvore (ipê jardim) retratada/indicada no documento de id n. 150661274 - Pág. 2, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente (poda da espécie arbóreo-arbustiva abacateiro – id n. 156788118 - Pág.2), JULGO-O IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/04/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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02/04/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:19
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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