TJDFT - 0709291-18.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANA BARBOSA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA BARBOSA DE SOUSA, em desfavor de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu a restituir o valor pago pela autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, com a incidência apenas da Selic desde a citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, em desfavor de JOANA BARBOSA DE SOUSA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte reconvinte no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709291-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA BARBOSA DE SOUSA RECONVINTE: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO REU: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECONVINDO: JOANA BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id n. 200337273.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença, conforme a decisão de id n. 197104296.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
21/06/2024 00:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 00:48
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*99-34 (RECONVINTE).
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18/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOANA BARBOSA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOANA BARBOSA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709291-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA BARBOSA DE SOUSA RECONVINTE: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO REU: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECONVINDO: JOANA BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte requerente/reconvinte apresentou o valor da causa reconvencional (ID 171833841).
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerente/reconvinda intimada a apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, a mesma parte deverá dizer, de forma expressa, se pretende a produção de outras provas ou se deseja o julgamento antecipado de mérito.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 13:05:41.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
15/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709291-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Anote-se. 1.1.
O réu deixou de indicar o valor da causa relativo ao pedido reconvencional, conforme determinado em id n. 152063617.
Assim, defiro derradeiro prazo de cinco dias para que a parte ré indique o valor da causa.
Apresentado o valor, recebo a reconvenção de ID 142187046.
Anote-se. 2.
Após, intime-se a requerente, para que, em 15 dias, apresente réplica à contestação e contestação aos pleitos reconvencionais.
No mesmo prazo, deverá dizer, de forma expressa, se pretende a produção de outras provas ou se deseja o julgamento antecipado de mérito. 3.
Havendo manifestação do requerente, intime-se o réu-reconvinte, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção.
No mesmo prazo, deverá dizer, de forma expressa, se pretende a produção de outras provas ou se deseja o julgamento antecipado de mérito. 4.
Após, retornem os autos conclusos, para decisão de saneamento e organização do processo.
Decisão datada e assinada eletronicamente. 3 -
08/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:12
Outras decisões
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17/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOANA BARBOSA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOANA BARBOSA DE SOUSA em 05/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 16:43
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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30/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2022 22:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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