TJDFT - 0700247-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:51
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:51
Outras decisões
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA, JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários de sucumbência fixados na sentença prolatada no ID 135956155, integrada pelo Acórdão de ID 148066663.
São três exequentes: 1.
PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO (em face de PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA - ME); 2.
DIEGO MARTINS ALVES (em face de ROSANA MARINHO PESSOA); 3.
ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA (também em desfavor de ROSANA).
Em relação às execuções movidas em face de ROSANA MARINHO PESSOA, foi proferida decisão no ID 175685430 e ID 185371344, posteriormente revista na decisão de ID 192980772, que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada, sendo 15% (quinze por cento) para cada credor (R$ 12.018,21 devidos à ROSEANI CURVINO e R$ 26.449,48 devidos a DIEGO MARTINS ALVES), totalizando o montante de R$ 38.467,72.
O ofício foi expedido no ID 229445147, com resposta juntada no ID 229445147.
Já foram levantadas as seguintes quantias: 1.
R$ 7.616,74 e R$ 130,00 (ID 239501238) para Roseani Curvino Trindade Ferreira; 2.
R$ 7.746,74 (ID 238136659) para DIEGO MARTINS ALVES.
A credora Roseani tornou aos autos (ID 241328916), indicando como valor atualizado do débito a quantia de R$ 4.258,45.
O credor Diego, por sua vez, pugnou pelo levantamento de 15% (quinze por cento) da quantia indicada na certidão de ID 244007467.
Considerando a realização de novo depósito nos autos (ID 245671278), solicito os préstimos do Cartório a fim de que certifique os valores depositados.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação.
Por fim, quanto ao ID 244961851, Trata-se de pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada.
Importante ressaltar que já foram realizadas consultas ao sistema Sisbajud e Renajud, as quais restaram infrutíferas, o que demonstra a ausência de saúde financeira da pessoa jurídica e possivelmente seu encerramento irregular.
Considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de 244961851, ante a inutilidade da medida.
Indique o exequente, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, objetivamente bens passíveis de penhora.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:18
Outras decisões
-
08/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:37
Outras decisões
-
25/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:29
Outras decisões
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA, JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários de sucumbência fixados no julgado de ID 135956155 e Acórdão de ID 148066663.
São três exequentes: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO (em face de PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA - ME), DIEGO MARTINS ALVES (em face de ROSANA MARINHO PESSOA) e ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA (também em desfavor de ROSANA).
Em relação às execuções movidas em face de ROSANA MARINHO PESSOA, foi proferida decisão no ID 175685430 e ID 185371344, posteriormente revista na decisão de ID 192980772, que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada, sendo 15% (quinze por cento) para cada credor (R$ 12.018,21 devidos à ROSEANI CURVINO e R$ 26.449,48 devidos a DIEGO MARTINS ALVES).
O ofício foi expedido no ID 222199724, com resposta no ID 226215120.
Foram liberadas as seguintes quantias: · R$ 7.616,74 e R$ 130,00 (ID 239501238) para Roseani Curvino Trindade Ferreira; · R$ 7.746,74 (ID 238136659) para DIEGO MARTINS ALVES.
No ID 238427815 consta novo depósito no valor de R$ 5.121,16.
Ante o exposto, solicito os préstimos do cartório a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Após apreciarei o pedido de ID 241328916.
Ainda, no tocante ao cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:52
Outras decisões
-
01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:29
Outras decisões
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 12:16
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:48
Outras decisões
-
22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:58
Outras decisões
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA, JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de liberação de valores (ID 233310682), solicito os préstimos do Cartório a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:35
Outras decisões
-
24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA, JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários de sucumbência fixados no julgado de ID 135956155 e Acórdão de ID 148066663.
São três exequentes: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO (em face de PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA - ME), DIEGO MARTINS ALVES (em face de ROSANA MARINHO PESSOA) e ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA (também em desfavor de ROSANA).
No tocante ao cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO SEFFAIR em face de PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA - ME, considerando a concordância das partes em relação ao valor do débito (ID 231328105 e ID 231461349 - R$ 35.422,74), DEFIRO o pedido de ID 228267614.
Consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor de PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA - ME, até o valor da dívida.
Em relação ao cumprimento de sentença ajuizado por DIEGO MARTINS e ROSEANI CURVINO em face de ROSANA MARIA PESSOA, dê-se vista aos credores da informação apresentada no ID 232832265.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:27
Outras decisões
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA, JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o credor PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO intimado a se manifestar acerca da impugnação aos cálculos de ID 231328105, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:28
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA, JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários de sucumbência fixados no julgado de ID 135956155 e Acórdão de ID 148066663.
São três exequentes: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO (em face de PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA - ME), DIEGO MARTINS ALVES (em face de ROSANA MARINHO PESSOA) e ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA (também em desfavor de ROSANA).
Foi proferida decisão no ID 175685430 e ID 185371344, posteriormente revista na decisão de ID 192980772, que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada ROSANA MARINHO PESSOA, sendo 15% (quinze por cento) para cada credor (ROSEANI e DIEGO).
O ofício foi expedido no ID 222199724, com resposta no ID 226215120.
Os credores DIEGO e ROSEANI se manifestaram nos ID 226790816 e ID 228091591, alegando equívoco no ofício expedido ao órgão empregador da executada ROSANA, no tocante ao valor devido.
Com razão os credores, porquanto no expediente de ID 222199724 só constou o valor devido ao credor DIEGO.
Ante o exposto, expeça-se novo ofício ao órgão empregador da executada ROSANA, para penhora de 30% do salario da devedora, com a retificação do valor do débito ora perseguido, que perfaz o montante atualizado de R$ 38.467,72 (R$ 12.018,21 devidos à ROSEANI CURVINO e R$ 26.449,48 devidos a DIEGO MARTINS ALVES)..
Ainda, considerando o teor dos requerimentos de ID 226465145 e ID 228267614, intime-se o credor PEDRO SEFFAIR para instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:55
Outras decisões
-
10/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:45
Outras decisões
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:58
Outras decisões
-
03/02/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:07
Outras decisões
-
23/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA, JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico a ocorrência de equívoco na decisão proferida no ID 220481348, razão pela qual a TORNO SE EFEITO.
Ainda, nada a prover sobre o pedido de ID 220625621, pelas razões já delineadas nas decisões precedentes (ID 217721502 e ID 217564250.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação de ID 217564250, expedindo-se ofício ao órgão empregador da executada ROSANA MARINHO PESSOA, bem como consultando-se o SISBAJUD.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:27
Outras decisões
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:37
Outras decisões
-
14/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:52
Outras decisões
-
10/11/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 213023367(cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 07/10/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
07/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:47
Outras decisões
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre o pedido de ID 211586954.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:49
Outras decisões
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:52
Outras decisões
-
02/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à executada da contraproposta de acordo apresentada no ID 207887275.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Outras decisões
-
19/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a credora ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA sobre a nova proposta de acordo apresentada no ID 207144860.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:50
Outras decisões
-
15/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Outras decisões
-
02/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de intimação da devedora é inútil nos moldes postulados, pois pressupõe a existência de um comportamento cooperativo por parte da devedora, a qual já demonstrou desinteresse em cumprir espontaneamente a obrigação.
Ressalto que a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC pressupõe a verificação do dolo, o que não é possível no caso em apreço.
Outrossim, é ônus do credor diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, a fim de obter a satisfação do seu crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 203365891.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
09/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:10
Outras decisões
-
09/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:10
Outras decisões
-
20/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSANA MARINHO PESSOA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSANA MARINHO PESSOA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:28
Outras decisões
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:53
Outras decisões
-
28/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 194933424) opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 192980772.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a tese levantada no tocante à desconsideração da personalidade jurídica da empresa PRISMA 4 foi devidamente apreciada no julgado, não havendo, nesse ponto, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Quanto aos demais pontos elencados nos embargos, o feito aguarda manifestação da credora ROSENAI nos termos da decisão embargada, razão pela qual deixo de apreciar, por ora, a alegada quitação.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:50
Outras decisões
-
30/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários de sucumbência fixados no julgado de ID 135956155 e Acórdão de ID 148066663.
São três exequentes: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO (em face de PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA - ME), DIEGO MARTINS ALVES (em face de ROSANA MARINHO PESSOA) e ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA (também em desfavor de ROSANA).
No tocante ao cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, resta pendente a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada PRISMA 4 (ID 1634680530).
Passo à análise do pedido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
No caso dos autos, não se trata de relação de consumo em que há de um lado um fornecedor e de outro consumidor, mas sim de relação civil/contratual.
Desse modo, o caso em exame deve ser resolvido à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade civil, estampada no artigo 50 do Código Civil.
As alegações de práticas fraudulentas e ausência de localização de bens da devedora não são suficientes para configurar o desvio de finalidade, devendo haver comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar a pessoa jurídica para lesar seus credores e cometer atos ilícios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 1634680530).
No tocante ao cumprimento de sentença movido ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em desfavor de ROSANA MARINHO PESSOA, foi deferida a penhora de 10% do salário da executada pelos primeiros cinco meses de constrição e, a partir do 6º mês, aumentada para 30% (ID 175685430).
A executada apresentou impugnação petitório de ID 175936934, alegando excesso de execução (ID 175936934).
A credora se manifestou no ID 178898270.
No ID 179962342, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, culminando com a apresentação da planilha de ID 183903895, que indicou como valor devido a quantia de R$ 26.092,80.
A executada manifestou-se novamente no petitório de ID 192347800, indicando equívoco nos cálculos, ao argumento de que a verba de sucumbência era solidária entre a credora e a advogada RAYANNA DOS REIS ALVES, ao que a credora se manifestou no ID 192535367, retificando os cálculos anteriormente apresentados, indicando como valor devido a quantia de R$ 12.707,22.
Ante o exposto, intime-se a executada ROSANA MARINHO PESSOA para se manifestar sobre os cálculos apresentados no ID 192535367, no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação ao cumprimento de sentença ajuizado por DIEGO MARTINS ALVES em desfavor de ROSANA MARINHO PESSOA, já foram foram levantados os valores de R$ 2.330,00 (ID 170959379), R$ 1.024,62 e R$ 3,90 (ID 174966641).
No ID 185371344, foi deferida a penhora de 30% do salário da devedora, até o valor de R$ 22.737,44.
Da análise dos autos, verifico que já fora deferida penhora do salário da devedora em favor da exequente ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA (ID 175685430), de modo que em havendo a manutenção das penhoras salariais, estas incorrerão na constrição de 60% do salário da ré.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em atenção à possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívidas, REVEJO as decisões de ID 175685430 e ID 185371344, para limitar as constrições já deferidas ao percentual de 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze) por cento para cada credor (ROSEANI e DIEGO).
Venha aos autos planilha atualizada do débito para fins de expedição de ofício.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:27
Outras decisões
-
11/04/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada ROSANA MARINHO PESSOA sobre o alegado no petitório de ID 188722953.
Ainda, consigno que os credores ROSEANI CURVINO e DIEGO MARTINS ALVES devem se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 183506302.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após apreciarei o petitório de ID 184733784.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:29
Outras decisões
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, manifestem-se os credores dos honorários advocatícios (ROSEANI CURVINO e DIEGO MARTINS ALVES, sobre a impugnação apresentada no ID 183506302 e ID 185585866.
Passo à análise do pedido de ID 184269235. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito é de R$ 22.737,84 e há indicativo de que a penhora de 30% da remuneração do devedor seja suficiente para cumprir com a obrigação.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário do devedor até a satisfação do débito de R$ 22.737,84.
Oficie-se à Polícia Civil do Estado de Goiás, para que promova a penhora de 30% do salário da executada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:15
Outras decisões
-
31/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 183902642, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:54:21.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
17/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:23
Outras decisões
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 00:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:13
Outras decisões
-
23/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:47
Outras decisões
-
19/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:53
Outras decisões
-
03/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor DIEGO MARTINS ALVES sobre o teor do certificado ao ID 172728302, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:10
Outras decisões
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 171728730, solicito novamente os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:00
Outras decisões
-
20/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700247-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS ALVES, ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ROSANA MARINHO PESSOA, ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, A.
C.
R.
S., JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o transcurso de prazo da Decisão de ID 170278581.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 13:45:47.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
12/09/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES SPINDOLA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES SPINDOLA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:42
Outras decisões
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:50
Outras decisões
-
15/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Outras decisões
-
25/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:47
Outras decisões
-
18/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:43
Outras decisões
-
28/06/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:27
Outras decisões
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:03
Outras decisões
-
26/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:22
Outras decisões
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:15
Outras decisões
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 22:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:13
Outras decisões
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:46
Outras decisões
-
02/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:17
Outras decisões
-
27/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:58
Outras decisões
-
12/04/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:47
Outras decisões
-
27/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:23
Outras decisões
-
17/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:28
Outras decisões
-
04/03/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:07
Outras decisões
-
01/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 16:09
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO GAMA - DF em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO GAMA - DF em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO GAMA - DF em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - FAC-DF em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO GAMA - DF em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO GAMA - DF em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - FAC-DF em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO GAMA - DF em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - FAC-DF em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2022 23:20
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2022 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 14:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - FAC-DF em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2021 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO GAMA - DF em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2021 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
17/01/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2021 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/01/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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