TJDFT - 0727509-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727509-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento movida por J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
As partes acostaram aos autos termo de acordo (ID 184726084), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:58
Homologada a Transação
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05/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727509-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA À parte autora para esclarecer se houve o integral cumprimento do acordo formulado no Id 184726084, ainda pendente de homologação e que ensejou a suspensão do processo pela Decisão de ID nº 194434421, no prazo de 05 dias.
Fica a parte ciente que seu silêncio será interpretado pelo Juízo como presunção de efetivação do pagamento na data prevista no termo da avença com a consequente homologação desta já considerando a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727509-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA À parte autora para esclarecer se houve o integral cumprimento do acordo formulado no Id 184726084, ainda pendente de homologação e que ensejou a suspensão do processo pela Decisão de ID nº 194434421, no prazo de 05 dias.
Fica a parte ciente que seu silêncio será interpretado pelo Juízo como presunção de efetivação do pagamento na data prevista no termo da avença com a consequente homologação desta já considerando a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:19
Outras decisões
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26/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/05/2024 08:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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30/12/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727509-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória proposta por J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME, contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas.
Segundo a inicial, argumenta ser consumidora final dos serviços do plano de saúde empresarial da empresa ré, tipo de contratação COLETIVO EMPRESARIAL 3-99 VIDAS, sob o número de código nº. 483.413/19-5- OPUS DF CP-EMP-ENF.
Aduz que o plano empresarial contempla o casal de sócios-proprietários da pessoa jurídica (parte autora) e também de sua filha que é pessoa com necessidades especiais.
Afirma que os dois são idosos possuem 76 anos (ele) e 74 anos (ela).
Sustenta que, no dia 15/12/2021, o usuário do plano de saúde, Sr.
Jacinto Antônio Bitencourt, sofreu um gravíssimo AVC (acidente cardiovascular cerebral) hemorrágico e, após o procedimento cirúrgico, observou-se graves seqüelas que necessitam de tratamento contínuo, via home care.
Afirma que a Requerida, no dia 02 de agosto de 2023, notificou extrajudicialmente a parte autora acerca da rescisão do contrato, a partir do dia 30 de setembro de 2023.
Pugna, assim, pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300, do NCPC, sob pena de multa diária, face ao descumprimento do ora requerido, para que o Réu se abstenha do cancelamento unilateral do contrato e que dê continuidade à relação, respeitando as mesmas condições e valores então em vigor. É o relatório.
Decido.
A probabilidade do direito do autor, segundo um critério de verossimilhança está demonstrado em razão da juntada de pareceres e exames médicos (ID 171368327) que indicam que o beneficiário está em tratamento, em razão de complicações decorrentes de um AVC, sendo totalmente dependente de auxílio profissional para realização de atividades básicas e instrumentais.
Destaca-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, autoriza a rescisão unilateral do contrato, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias.
Conforme documento de ID 170829237, em desacordo com a determinação legal, a empresa requerida notificou a parte autora acerca do cancelamento do contrato sem observar o prazo supramencionado.
A demandante está adimplente com as suas obrigações, consoante ID 170829236.
Por fim, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a rescisão do contrato, ainda que exista previsão contratual a seu respeito, deve respeitar os tratamentos em curso, principalmente quando se refere à doença grave.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1.082.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso, de acordo com o laudo médico acostado aos autos de origem (ID. 157686379), a Agravada possui quadro de neoplasia de colo uterino avançada, e está submetida a tratamento de radioterapia e quimioterapia, além de outras complicações.
Consta, ainda, a necessidade de manutenção do tratamento, tendo em vista o risco de morte da paciente.
Nada obstante, a Agravante rescindiu, unilateralmente, o contrato de plano de saúde. 3.
Diante de tal situação, no julgamento do Tema 1.082, o STJ fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Tal posição jurisprudencial traduz probabilidade do direito da Agravada. 4.
O perigo de dano está concretizado no risco de morte da Agravada em caso de descontinuidade do seu tratamento médico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1750191, 07205743120238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA.
DOENÇA GRAVE.
CÂNCER DE MAMA.
TRATAMENTO CONTINUADO.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida se restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante possa o plano de saúde coletivo ser rescindido imotivadamente, consoante o disposto no artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias, deve-se aguardar a conclusão do tratamento do beneficiário acometido de doença grave (neoplasia maligna mamária) para rescisão do contrato de assistência de saúde. (Acórdão 1303866, 07274284620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora nos exatos moldes contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Endereço: Rua Doutor José Milton Correia, 110, Poço, MACEIÓ - AL - CEP: 57025-100, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170829229 Petição Inicial Petição Inicial 23090408593703900000156775469 170829230 PDF.PROCURAÇÃO.NUBIA.ESM.SET.
Procuração/Substabelecimento 23090408593781200000156775470 170829231 PDF.CONTR.SOC Documento de Identificação 23090408593830900000156775471 170829232 CNH.DONA.NUBIA Documento de Identificação 23090408593865500000156775472 170829233 IDENTIDADE.BITENCOOURT Documento de Identificação 23090408593907600000156775473 170829234 PDF.CARTEIRINHA Documento de Identificação 23090408593948000000156775474 170829235 PDF.CONTRAT.ESMALE Documento de Comprovação 23090408594003100000156775475 170829236 PDF.COMPROVANTES.EMDIA Documento de Comprovação 23090408594072300000156775476 170829237 DOCUMENTO.01.
NOTIFICAÇÃO.EXTRAJUDICIAL.
Documento de Comprovação 23090408594110700000156775477 170829239 01.PRIMEIRA Documento de Comprovação 23090408594147200000156775479 170829240 02.PRIMEIRA Documento de Comprovação 23090408594213600000156775480 170829241 SEGUNDA Documento de Comprovação 23090408594261600000156775481 170829242 guia.PROCESSO.ESMALE Guia 23090408594319800000156775482 170829243 COMP.PGOT.CUST Comprovante de Pagamento de Custas 23090408594351800000156775483 171110821 Decisão Decisão 23090615392474200000157019880 171110821 Decisão Decisão 23090615392474200000157019880 171368326 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090815284546000000157252017 171368327 PDF.LAUDO.MÉDICO.ATUALIZADO Laudo 23090815284608000000157252018 171423355 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090900504080500000157298003 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/09/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:01
Recebidos os autos
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22/09/2023 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727509-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.A.
BITENCOURT & CIA LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos elementos que comprovem a necessidade da continuidade do tratamento que vem sendo disponibilizado ao usuário do plano de saúde, tais como relatórios médicos, laudos de exames, entre outros.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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