TJDFT - 0724630-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NATHALIA MOURA BOITRAGO em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NATHALIA MOURA BOITRAGO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NATHALIA MOURA BOITRAGO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
19/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATHALIA MOURA BOITRAGO REU: ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica a parte exequente intimado para manifestar-se sobre a impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:12
Deferido o pedido de ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH - CPF: *43.***.*90-98 (REU).
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12/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATHALIA MOURA BOITRAGO REU: ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH DESPACHO Oportunizo à parte executada que comprove as alegações da impugnação à penhora de ID 188031834, por meio dos extratos de todas as contas bancárias em que foram realizados os bloqueios, relativos à integralidade do mês em que ocorreram as constrições e com identificação de titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se compete à parte executada produzir prova cabal do alegado em sede de impugnação.
Havendo ou não manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em igual prazo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/03/2024 07:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/02/2024 23:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATHALIA MOURA BOITRAGO REU: ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse da exequente na designação de audiência de conciliação (ID 186966522), INDEFIRO o pedido de ID 186916610, sem prejuízo de que as partes celebrem transação extrajudicial e apresentem o acordo em juízo para homologação.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, a parte credora apresentou petição de ID 187083082, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 187083083 - R$ 10.648,94).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA MOURA BOITRAGO REU: ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NATHALIA MOURA BOITRAGO (exequente) em desfavor de ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/12/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 8.614,55, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 178662474 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.268,11 (sete mil duzentos e sessenta e oito reais e onze centavos) em favor da autora, a título de reparação por danos materiais.
Os valores supracitados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 182631499, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:41
Outras decisões
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18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 10:22
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de NATHALIA MOURA BOITRAGO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA MOURA BOITRAGO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH - CPF: *43.***.*90-98 (REU).
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31/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 22:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA MOURA BOITRAGO REU: ELAINE BATISTA DA SILVA FRIEDRICH CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 171250202.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA MOURA BOITRAGO em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA MOURA BOITRAGO - CPF: *32.***.*74-43 (AUTOR).
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20/06/2023 20:27
Outras decisões
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15/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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