TJDFT - 0070990-95.2010.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:32
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070990-95.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de sentença ajuizada por UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em desfavor de KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA devidamente qualificados.
Consoante decisão de ID 62709224, o processo foi suspenso, ante ausência de bens penhoráveis.
Na petição de ID 171492794, a parte credora manifestou a respeito da prescrição intercorrente, pugnando pelo reconhecimento. É o breve relatório.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
No caso dos autos, o processo ficou suspenso pela ausência de bens penhoráveis por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Após a fluência da suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 16/05/2017, consoante decisão de ID 62709224, e seu término deu-se em 16/05/2022.
Todavia, deve ser aplicado o art. 3º da Lei nº 14010/2020, protaindo-se o prazo prescricional em 4(quatro) meses e 18(dezoito) dias.
Por conseguinte, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição em 04/10/2022, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1634711, 00292638820128070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao crédito originário, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:49
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070990-95.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:22
Processo Desarquivado
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10/08/2021 13:01
Arquivado Provisoramente
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10/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA em 09/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
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08/05/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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