TJDFT - 0003013-73.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:13
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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16/11/2023 08:51
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:47
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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24/02/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:35
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:34
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/04/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de IRMAOS SARAIVA LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003013-73.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRMAOS SARAIVA LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE IRMÃOS SARAIVA LTDA em face do Distrito Federal em que se alega ocorrência de prescrição ante a demora na efetivação da citação.
Intimado, o Exequente alegou que a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Inicialmente, verifico a inocorrência da prescrição ordinária em relação às CDAs executadas.
Isso porque informa a petição inicial que a constituição definitiva do referido crédito tributário ocorreu em 08/02/2008 e 07/03/2009, ao passo que a presente execução foi distribuída em 25/01/2012. , o despacho que ordenou a citação da excipiente deu-se em 28/01/2012 (ID. 44680867 - p. 1), tendo sido suficiente para interromper o transcurso do lapso prescricional.
A pretensão executória quanto ao crédito tributário, consoante art. 174, CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva.
Dessa forma, em face da inocorrência do transcurso de tempo superior a 05 anos entre as constituições definitivas dos créditos e a distribuição da ação de execução, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse lapso temporal, por responsabilidade exclusiva do Fisco, é mister o não reconhecimento da prescrição ordinária do crédito tributário respectivo. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, se a morosidade no tocante às diligências para a expedição do mandado citatório deu-se, exclusivamente, por falhas inerentes a mecanismos da Justiça.
Ademais, o andamento do processo demonstra que o exequente diligenciu constantemente pelo localização do devedor, até que sobreveio a informação da falência e a citação do administrador da massa falida na pessoa do administrador.
Assim, resta manifesto que a demora empreendida na citação da excipiente deu-se devido a falhas de mecanismos do Judiciário, incidindo, por isso, o entendimento disposto no Enunciado n.º 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (DJ 03.06.1994).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 21:18
Recebidos os autos
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18/01/2022 21:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/10/2021 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de IRMAOS SARAIVA LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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