TJDFT - 0711314-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
30/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711314-15.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCAS DE FREITAS SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria a transferência do valor de R$ 1.924,00 (mil, novecentos e vinte e quatro reais), bloqueados no sistema SISBAJUD, para a conta em favor da autora indicada no termo de transação de ID233781021 e o saldo restante em favor do devedor que, no prazo de cinco dias, deverá indicar seus dados bancários.
Por consequência, determino o cancelamento da ordem de penhora eletrônica que teria por termo o dia 24.05.2025, liberando-se em favor do requerido eventuais novos valores constritos pelo sistema.
Sentença transitada em julgado em face da preclusão lógica decorrente do referido acordo.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:07
Homologada a Transação
-
13/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2025 18:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCAS DE FREITAS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711314-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA NUNES FERREIRA REQUERIDO: LUCAS DE FREITAS SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que a intimação para pagamento da obrigação versada nos autos foi remetida para o mesmo número de telefone no qual a parte ré autorizou a realização de suas intimações (ID176318505), reputo válida a intimação procedida, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de seus dados cadastrais no curso do processo.
Comprovado, assim, o inadimplemento da transação celebrada, DEFIRO o pedido de ID225042603.
Intime-se o executado por DJE, considerando a ausência de contato atualizado, para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:10
Deferido o pedido de AMANDA NUNES FERREIRA - CPF: *47.***.*29-70 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCAS DE FREITAS SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/02/2025 14:38
Processo Desarquivado
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:12
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:15
Homologada a Transação
-
25/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/10/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711314-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA NUNES FERREIRA REQUERIDO: LUCAS DE FREITAS SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
De início, determino a intimação da parte autora para que apresente nova inicial, adequando os fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos e realizando a correção de ID-171216783 em peça única.
Na mesma oportunidade deverá esclarecer os cálculos relativos à multa contratual solicitada (ID-171210642 Pág. 6), no importe de 50% do valor do contrato, o qual, embora não preveja em favor da contratante, será objeto de discussão nos presentes autos.
Deverá adequar o valor dado à causa, considerando o aparente excesso do pedido relativo à multa contratual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
11/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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