TJDFT - 0725110-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:36
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 22:17
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUDIMILLA ERGANG BARROS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725110-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILLA ERGANG BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos relativos à taxa de embarque, cujas passagens aéreas foram canceladas, observadas as regras contratuais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve problema na emissão das passagens aéreas, havendo a restituição dos valores pagos relativos às passagens aéreas, contudo não houve o ressarcimento do valor pago relativo à taxa de embarque, cujo débito foi realizado no cartão de crédito da autora.
Frise-se na mesma ocasião a autora realizou a compra novamente das passagens aéreas, tendo a operação sido concluída sem problemas.
Ficou pendente, apenas, a devolução da mencionada taxa de embarque.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da parte ré pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
A parte autora solicitou o cancelamento das passagens, este foi devidamente efetivado, contudo em relação à taxa de embarque, até a presente data, não houve o reembolso, não tendo, ainda, a parte requerida conseguido se desincumbir de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes autoras (art. 373, II, do CPC).
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a autora apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com a taxa de embarque, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa ré, no valor de R$ 112,49 (cento e doze reais, quarenta e nove centavos), corrigido desde o desembolso.
Da restituição em dobro No caso, entendo que não cabe à restituição em dobro, pois não houve cobrança indevida, apenas mora na devolução do valor após o cancelamento da compra.
A situação dos autos não se amolda ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual o pleito não merece guarida.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pela taxa de embarque, ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não tem o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pelo requerente se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR, a ré, a restituir à parte autora a quantia de R$ 112,49 (cento e doze reais, quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, fica resolvido o mérito da lide, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/09/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725110-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILLA ERGANG BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
10/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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