TJDFT - 0000264-87.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
24/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0000264-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., MARCOS ANTONIO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência visando a apuração das infrações penais de lesão corporal, injúria contra pessoa idosa, ameaça, exercício arbitrário das próprias razões e desobediência, condutas supostamente praticadas por VIVIANY CAIXÊTA BACX e MARCOS ANTONIO RAMOS DA SILVA.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento das investigações no que tange às infrações de lesão corporal e injúria contra pessoa idosa, supostamente praticadas por Viviany, sustentando inexistir justa causa para tanto.
Ademais, pugna pelo reconhecimento da prescrição referente aos crimes de ameaça, exercício arbitrário das próprias razões e desobediência. É o breve relato.
Decido.
Merece prosperar os pedidos do parquet.
A ausência de justa causa impede o prosseguimento da persecução penal, pois o lastro probatório mínimo é exigência indispensável à formulação de qualquer acusação em juízo, resguardando assim os direitos fundamentais de que goza qualquer suspeito ou acusado na seara criminal, impedindo o oferecimento de ações penais temerárias.
A falta de assertividade nos elementos informativos carreados aos autos serve como obstáculo para a responsabilização dos supostos autores.
Ora, a dubiedade acerca do contexto fático em si já representa óbice ao deslinde da ação estatal na aplicação do direito penal objetivo.
Desse modo, como não resta esclarecida, de maneira minimamente razoável, a suposta injúria, bem como a iniciativa quanto às lesões recíprocas, há de se acolher as razões expendidas pelo órgão ministerial em seu parecer ID 168524709, no sentido do arquivamento.
No que se refere às demais infrações penais - ameaça, exercício arbitrário das próprias razões e desobediência – também merece acolhida o pleito ministerial.
Ora, nenhuma das infrações penais retromencionadas possui pena máxima superior a 6 meses.
A data do fato remonta ao dia 27/08/2019, tendo transcorrido lapso temporal superior a 3 anos de modo a atrair a incidência do artigo 109, VI do Código Penal, restando fulminada a pretensão punitiva em relação a tais condutas pela prescrição.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial, para DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de VIVIANY CAIXÊTA BACX pela prescrição, em relação aos crimes de ameaça e exercício arbitrário das próprias razões, o que faço com amparo no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do CP.
Da mesma forma, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ANTONIO RAMOS DA SILVA pela prescrição, em relação ao crime de desobediência, o que faço com amparo no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do CP.
Nessa mesma toada, ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público, tenho que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal, portanto, homologo, por decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a promoção de ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL feita pelo representante do Ministério Público, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo diploma legal, em relação aos crimes de injúria contra pessoa idosa e lesão corporal.
De acordo com o que consta dos autos, não há quantia recolhida a título de fiança ou que tenha sido apreendida em poder do indiciado.
Confiro força de ofício à presente decisão, para fins de comunicação.
P.
R.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente LR -
08/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/03/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 09:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:48
Declarada incompetência
-
12/04/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2021 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:29
Audiência Preliminar realizada em/para 29/03/2021 18:00 Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 18:15
Audiência Preliminar designada para 29/03/2021 18:00 Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2020 16:17
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2020 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704221-07.2023.8.07.0002
Aline Coelho de Queiroz
Thiago Alves Alkamim
Advogado: Aline Coelho de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:28
Processo nº 0712634-80.2021.8.07.0001
Alamo Securitizadora de Creditos S.A.
Clewer Almeida Teixeira de Freitas
Advogado: Jefferson Lima Roseno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 16:39
Processo nº 0718611-82.2023.8.07.0001
Neon Pagamentos S.A.
Felipe da Silva Vieira
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 15:21
Processo nº 0714132-96.2021.8.07.0007
Condominio do Edificio Liverpool
Reneildo Romes Ferreira
Advogado: Raimundo Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 15:09
Processo nº 0740346-63.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Rp Trade Constultoria e Gestao Empresari...
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 08:33