TJDFT - 0071646-52.2010.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSELICE DE ANDRADE SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071646-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A EXECUTADO: JOSELICE DE ANDRADE SILVA SENTENÇA CARTAO BRB S/A interpôs cumprimento de sentença em face de JOSELICE DE ANDRADE SILVA (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 16/02/2017 (ID 58065306), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 176340879) e não se manifestaram (ID 179561880).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 16/02/2017 (ID 58065306), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:04
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSELICE DE ANDRADE SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSELICE DE ANDRADE SILVA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071646-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A EXECUTADO: JOSELICE DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2010.01.1.226336-4 (Caixa nº F1051) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Sem prejuízo do prazo anterior, nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:08:37.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071646-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A EXECUTADO: JOSELICE DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:02:18.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
11/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 19:01
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 19:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSELICE DE ANDRADE SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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